O QUE É IMPUGNAÇÃO DE EDITAL? Oportunidade de Correção ou Abominação?

AÇÕES QUE FACILITARÃO A TRANSIÇÃO PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Impugnação de edital é quando alguém se opõe a uma determinada cláusula sob algum fundamento jurídico na intenção que ela seja revisada.

A impugnação do edital pode ocorrer por vários motivos, os mais recorrentes se fundam nas especificações inadequadas do produto e na restrição da competitividade através de imposições exageradas. As disposições impugnadas precisam ser observadas com atenção, porquanto as empresas estão (e devem estar) preparadas para o passo subsequente: Denuncia junto aos Tribunais de Contas.

A restrição de competitividade pode se dar por infinitos motivos, através de cláusulas que direcionam a uma determinada marca, ou a exigência de que o produto (sem motivação) contenha uma ou outra especificação desnecessária ou que seja exclusivamente produzido no Brasil, dentre tantas outras clausulas restritivas que são postas todos os dias nas licitações realizadas por todo o país.

Vejo muitos servidores, vaidosos e adeptos do “tudo posso em nome da presunção de relação vertical de preponderância da administração pública”, se opondo a necessárias correções no edital advindas da impugnação ou pedido de esclarecimentos dos fornecedores.

E ai?

IMPUGNAÇÃO DE EDITAL – Oportunidade de Correção ou Abominação?

Creio que o orgulho nos toma e motiva inúmeras vezes e em todos os âmbitos de nossas vidas.

Não somos perfeitos, contrariamente, seres vaidosos que buscamos nossa satisfação pessoal quase sempre, não admitimos questionamentos especialmente quando pensamos “dominar o assunto”, mas e ai? Tenho minhas dúvidas se realmente dominamos algum assunto nos dias de hoje e por vezes assistimos a pessoas bem mais jovens com uma abordagem magnifica sobre um tema que nos consideramos expertos.

Então vamos lá:

A impugnação de edital ESTÁ PREVISTA NA Lei 8.666/93 e também na legislação do Pregão (eletrônico ou presencial) e pode nos amadurecer profissionalmente, nos trazer conhecimento novo de onde não imaginássemos emergir, pode nos viabilizar a correção de erros que lá na frente nos custariam “caros”, e ajudar muito na construção de nossos melhores modelos.

Portanto a impugnação a edital pode ocorrer em qualquer modalidade de licitação e não somente no pregão e o seu efeito poderá ser suspensivo.

A Impugnação de edital pode ser recebida pelo pregoeiro ou pelo presidente da CPL com efeito suspensivo (quando a licitação é interrompida até a resposta pelo órgão que irá julgar os argumentos postos), geralmente atribuído quando se percebe que as razões alegadas podem alterar o Edital, e se for o caso, o edital deverá então ser alterado e republicado por igual período.

Então, você servidor, pregoeiro, membro da equipe, presidente da CPL, servidor do setor de licitações, responsável pelos editais, seja da sua formulação, seja das respostas às impugnações e pedidos de esclarecimentos, pare de levar as coisas para o lado pessoal. Aprenda com os erros e não seja vaidoso, pois tem muita gente que ama uma boa briga e mais ainda: que vive querendo provar que está com a razão.

É preciso compreender que esta chuva de “pedidos de esclarecimentos” em editais vai passar, e que tão logo as dificuldades iniciais do pregão eletrônico PASSEM, a prática vai direcionar aos melhores caminhos, posto que hoje muitos servidores reclamam da “inundação” de pedidos de esclarecimentos e de impugnações pela via eletrônica e muitas empresas tem criado verdadeiros celeumas para simplesmente “tumultuar o meio”

Mas depois que a “poeira sentar”, devemos restabelecer a harmonia processual e lembrar que não ganhamos nada em provar que estamos certos, contrariamente, se tivermos que travar grandes discussões para isso, de cara já estaremos errados.

Então aproveite a interposição de impugnações (antes que se transforme em denuncias nos TCEs) para alterar o que for preciso e para bem fundamentar as alterações que não virão (por motivos razoáveis e legitimados pela letra da lei), porquanto se você achar que não deve dar satisfação para impugnações improvidas, pode gerar um retrabalho por “falta de humildade” e se achar que não deve dar satisfações (mesmo diante de evidentes indícios de que a empresa está correta) só porque a impugnação foi intempestiva, corre e retoca a maquiagem (ou recupera o fôlego) porque lá vem problemas. A mesma lógica para as interposições recursais.

Forte abraço e até a próxima oportunidade.

Simone Amorim
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