Tenho falado bastante de contratação pública por meio do credenciamento, essa inexigibilidade de licitação atípica que vem se tornando a solução para problemas pontuais na administração pública, a começar por objetos da saúde que para a maioria da doutrina até então, só era possível para serviços.
O próprio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul onde trabalho há quase 30 anos, vinha anunciando tal possibilidade de contratação apenas para serviços, ainda que eu, de forma autônoma, tenha defendido desde sempre a possibilidade de aplicação também para “bens”.
Em meados de 2020 publiquei “O Manual do Credenciamento – Uma Inexigibilidade Atípica”, prefaciado pelo Dr Edgar Guihttps://www.opiniaosimoneamorim.com.br/livro-credenciamento/marães e fui criticada por alguns colegas, à época. Veja meu livro publicado pela Editora Autografia, na via física ou em e-book (clique aqui).
Como dito, desde sempre venho defendendo a possibilidade de adotar o credenciamento para serviços, especialmente na área da saúde, mas também para bens, nada obstando, por exemplo, o credenciamento de postos de gasolina para o abastecimento da frota fora da sede de pequenos municípios, bastando para tanto que critérios sejam definidos pela administração, de forma a garantir a isonomia entre os credenciados.
Nesse sentido, o credenciamento não somente representaria uma enorme economia para o município, como também resolveria a problemática de diversos objetos, atualmente “gargalos” da administração, como a manutenção da frota de veículos.
A Nova Lei de Licitações – NLL está trazendo a possibilidade de credenciar não somente bens como também serviços através desta forma atípica de contratação, que se traduz num misto de inexigibilidade com licitação, exigindo o ratifico (no final do processo) e Edital, e exigindo a constituição de equipe especial para a análise da documentação dos credenciados e a permanência do edital “em aberto” de forma a credenciar tantos quantos possam atender aos requisitos, por preços pré-fixados e regras definidas pela administração, podendo ainda ser alteradas na vigência do processo (desde que não descredencie credenciados).
Dessa forma, falar de credenciamento vai exigir o estudo sistematizado do instituto, até então não regulamentado nas normas e doravante “bem tratado” na NLL, e, para àqueles que desacreditavam na sua importância e esperavam validar como única possibilidade a contratação apenas de serviços, fica a necessidade ainda de desconstruir velhos conceitos para entender deste instituto que certamente breve passará a ser um dos mais utilizados na administração pública.
Sobre credenciamento veja ainda o meu podcast publicado no youtube.
https://www.youtube.com/watch?v=Zy2Xv0hNdTo