OS VETOS PRESIDENCIAIS DERRUBADOS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES – NLL

O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

A Nova Lei de Licitações conta com 26 vetos presidenciais que na sua maioria foram mantidos pelo Congresso Nacional, contudo destes, 04 vetos que foram derrubados e agora a Lei 14.133/21 passa a viger com 22 vetos. Vejamos quais foram os vetos então derrubados:

O primeiro artigo que vigorará tal qual como posto impacta na contratação de alguns serviços intelectuais de valores acima de R$ 300.000,00, senão vejamos:

Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:

[…]

  • 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas a, d e h do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:

I – melhor técnica; ou

II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.

Em regra isso significa que na contratação de alguns serviços de natureza preponderantemente intelectual (objetos específicos) e quando não for o caso de contratação por inexigibilidade, a licitação (de contratações de valores maiores que R$ 300.000,00) deverá estabelecer como critério de julgamento a melhor técnica ou técnica e preço (desde que o peso para o critério técnica seja de pelo menos 70%).

Para facilitar, deixo o mapa mental que explicita a situação:

vetos presidenciais

Na sequência temos outros dois dispositivos, cujo teor original assim prescreve:

Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

  • 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital. (VETADO).

Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.

  • 2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.

No caso, este último dispositivo restabelecido, para mim é redundante por força do § 1º do artigo 54 que já explicita que as publicações deverão, de forma obrigatória, ocorrer também pelos jornais diários de grande circulação.

Então não consegui ver utilidade na imposição da data (até 31/12/2023 obrigatória por dois artigos e depois por força do outro dispositivo!).

E, por fim, o dispositivo mais impactante que faz com que a publicação tal qual como atualmente ocorre (por extrato na imprensa oficial e em jornais de grande circulação), e de forma obrigatória, seja retomada. Nesse sentido:

“Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

  • 1º São obrigatórias a divulgação e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e é facultativa a divulgação adicional em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles.”

A exposição em mapa mental abaixo facilita a compreensão.

divulgação do edital

Eu que vinha admirada com a prevalência do princípio da virtualização e que entendia totalmente transparente a publicação pelo PNCP (e sobre as publicações na NLL veja meu artigo, clique aqui).

Acabo de me decepcionar com os legisladores que restabeleceram a publicação pela via atual, ou seja, não basta o Portal Nacional das Contratações Públicas – PNCP, onde todos os órgãos publicarão os instrumentos na íntegra, retrocedemos ao regime de 1983, onde o dispendido com publicações de extratos em jornais oficial e de grande circulação (geralmente impressos) promete perpetuar, e sob a égide de uma lei de licitações eletrônicas.

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