TERMO DE REFERENCIA, PROJETO BÁSICO, ANTEPROJETO E PROJETO EXECUTIVO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Os instrumentos Termo de Referência ou Projeto Básico no regime da Lei 8.666/93, em resumo servem para especificar/DETALHAR o objeto em todas as suas dimensões, permitindo avaliar o seu custo e orientar o fornecedor para que possa elaborar sua proposta adequadamente.

A respeito das diferenças entre o TR e o Edital, considerando que muitos ainda pensam que uma peça se replica integralmente na outra, veja o meu artigo, CLIQUE AQUI.

Termo de Referência – TR:

O Termo de Referência deveria ser utilizado somente para licitações na modalidade Pregão, e para as modalidades clássicas da Lei 8.666/93, o instrumento adequado é o Projeto Básico. Contudo a prática disseminou o uso do Termo de Referência também para as modalidades prescritas na Lei 8.666/93, e, por conterem ambos os instrumentos a mesma estrutura e objetivo, a nomenclatura, ainda que tecnicamente muitas vezes errada, não ocasionou prejuízos transformando o TR no instrumento mais utilizado pelos órgãos públicos.

Na Nova Lei de Licitações o Termo de Referência será utilizado para aquisição de bens e para serviços e a grande inovação é que para a realização de serviços comuns de engenharia o órgão poderá optar pela sua formalização ou pela adoção do Projeto Básico.

A Nova Lei de Licitações traz ainda outras regras para as compras que devem constar do Termo de Referência:

Art. 40 (…) § 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:

I – especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

II – indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

III – especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.

(…)

  • 4º Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.

Eis um grande avanço da nova lei de licitações que permite melhorias nas contratações pela exigência de prestação de serviços de manutenção e assistência no órgão ou a distância cujo deslocamento do órgão não implique em elevados custos, mas, a justificativa deve ser prévia, ou seja, constar dos estudos técnicos preliminares.

PROJETO BÁSICO – PB:

O Projeto Básico na nova lei de licitações é a regra para obras executadas sob qualquer regime, será utilizado para obras e serviços de engenharia (especiais ou comuns) e a exemplo do TR deverá ser elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares.

PROJETO EXECUTIVO:

Enquanto o PB é a idealização da obra (contendo seu detalhamento, integrado pelo projeto elétrico, hidráulico, etc), o Projeto Executivo representa a realização da obra, ou seja, nele será mencionado onde efetivamente foram instaladas as tomadas, por onde os fios elétricos passaram nas paredes, etc.

Na nova lei de licitações o Projeto Executivo vem conceituado como o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes (artigo 6º, XXVI, da Lei 14.133).

Em resumo, para todo Projeto Básico (antes da realização da obra), teremos um Projeto Executivo (depois de concluída a obra).

ANTEPROJETO:

O anteprojeto na nova lei de licitações será   utilizado em Contratações Integradas onde o contratado é encarregado de formalizar o Projeto Básico e então deve constar como anexo do Edital.

Importante observar que o anteprojeto define o que o órgão quer que seja formulado no Projeto Básico e consiste em um documento obrigatório no regime de execução “contratação integrada”.

Agora, inobstante a confusão que muitas vezes se faz diante do instrumento adequado a ser utilizado, espero que você se recorde das diferenças aqui postas e possa dar o nome correto a cada instrumento a ser formalizado na intenção de especificar adequadamente o objeto.
mascote simone amorim

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