O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A PESQUISA DE PREÇOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

AÇÕES QUE FACILITARÃO A TRANSIÇÃO PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Pesquisa de Preços na Nova Lei de Licitações: Veja tudo que precisa saber

 

Um dos maiores problemas dos processos de compras públicas, que originam significativas intimações dos órgãos de controle externo, é a motivação/fundamentação dos atos processuais relacionados à formação de preços pelo órgão.

 Porquanto ações que deixam de ser inseridas nos feitos tornam alguns procedimentos desconexos e incompreensíveis e ensejando dúvidas acerca da forma como ocorreram, dando causa a retrabalhos desnecessários na rotina dos servidores, que poderiam ser evitados pela inserção nos autos de justificativas que tornem a formação de preços mais transparente.

No regime da Lei 8.666/93 a pesquisa de preços vem sendo melhorada a partir de regulamentos editados pela União que servem de precedentes para os demais entes, contudo, em grande parte dos nossos municípios ainda temos muito o que melhorar.

Especialmente porque a pesquisa foi sendo descentralizada (assim como as compras) e cada secretaria vem assumindo a incumbência de formar seus próprios preços sem padronização dos procedimentos, sem capacitação e sem normativo próprio.

Isso tem levado os órgãos a agirem de forma insegura, a cometerem diversos erros e a formularem pesquisas através de servidores sem preparo e sem consciência do impacto de um preço “mal elaborado” para as compras públicas (e aqui nem estou falando de má-fé, e sim de erros grosseiros).

As boas práticas evidenciam que a pesquisa de preços deve gerar preços referenciais reais resultantes de uma “cesta de preços aceitáveis” (terminologia inicialmente utilizada pelo TCU), que inclua as fontes de pesquisa aceitáveis e não somente os preços de fornecedores, e, sugerindo a regulamentação (que atenda aos pressupostos mínimos exigidos na lei) do próprio órgão, de forma a definir a metodologia a ser adotada em cada caso, os critérios para a desconsideração de preços inexequíveis ou exorbitantes, dentre outros (especialmente porque esses importantes parâmetros não constam da norma geral, sequer na nova lei de licitações.

Sobre a planilha de custos então, encontramos ainda maiores dúvidas dos servidores quanto aos casos em que devem ser exigidas no atual regime, quanto mais na nova lei de licitações.

Para que você entenda POR COMPLETO, clique no link abaixo para saber os pontos principais sobre a planilha de custos:

Planilha de Custos nas Licitações

Agora veja os passos cruciais que sugiro para a pesquisa de preços, que permanecem na nova lei de licitações:
Pesquisa de Preços na Nova Lei de Licitações
Pesquisa de Preços na Nova Lei de Licitações

3º PASSO – Definir a Metodologia

 

Na nova lei de licitações o que as boas práticas vieram ensinando para a pesquisa de preços e que culminaram na IN 73/20 (que continua sendo um bom parâmetro para a realização de uma pesquisa segura, ou seja, no momento de padronizar os instrumentos da pesquisa como documento final, mapas de comparação de preços, pedido de cotação para as empresas, etc.), permanecem, inobstante grande parte dos órgãos país afora não venham observando o que deve constar do pedido de cotação.

A maior dificuldade atual e que impacta o fluxo do processo de compras e consequente regulamentação da matéria, a meu ver, é o fato da descentralização fomentada pelo regime da Lei 8.666/93, considerando que o novo regime redireciona para a centralização e para a padronização no caminho irreversível do Plano de Contratação Anual, que sofre prejuízos e dificuldade com esta descentralização.

Vejamos que o fato do processo de precificação ser originado nos ETPs tem levado muitos colegas a interpretação de que a pesquisa de preços, de forma integral, deve ser formulada pela equipe dos estudos técnicos, geralmente nas secretarias demandantes. 

Ocorre que: quem tem a expertise na pesquisa de preços é o setor de compras que teria que validar os preços da contratação para atender ao pressuposto da nova lei de licitações (que o preço esteja compatível com os valores praticados no mercado, em atenção a economia de escala) ainda em procedimentos iniciados nas secretarias demandantes (de forma padronizada) e após a autorização da autoridade máxima para a contratação, que no caso só vem depois da equipe dos ETPs declarar a viabilidade da contratação nos termos da solicitação da demanda (e aqui devemos considerar que a viabilidade pode ser alterada ou mesmo negada nos estudos técnicos).

Então como dedicar todos os esforços da formalização integral da pesquisa de preços no relatório de viabilidade?

 

A boa prática sugere que no relatórios dos ETPs seja adotada apenas uma fonte de pesquisa e que os demais passos sejam formalizados após a declaração de viabilidade e de forma padronizada, na nova lei de licitações valendo a adoção das fontes (inserida agora a base geral de Notas Fiscais, que ainda veremos como ficará após a devida regulamentação), de forma combinada ou não.

E afinal, como fica a Pesquisa de Preços na Nova Lei de Licitações?

 

Quanto aos passos e fontes ora utilizadas, não vejo mudanças substanciais na pesquisa de preços na nova lei de licitações.

O grande segredo continua sendo não replicar os erros do atual regime no novo.

Mas o maior desafio permanece sendo, na minha opinião, “bater em retirada”, ou seja, “fazer o caminho de volta” que direciona a centralização dos procedimentos e definir como a pesquisa será feita no relatório dos ETPs (para dar ao gestor a noção do investimento previamente a decisão pela realização da licitação), e após, de forma definitiva (para que a reserva orçamentária seja efetivada).

Nesse sentido cabe ao órgão (e de acordo com a sua estrutura) definir questões cruciais que impactarão no fluxo do processo, tais como: 

  • Quais fontes (ou apenas uma) serão utilizadas pela equipe de planejamento de forma válida para que estas fontes; 
  • Ou esta, sejam incorporadas no processo de precificação final; 
  • Ou se, mesmo sem a viabilidade atestada, o que nem de longe sugiro, o procedimento de precificação será formalizado na íntegra dentro do relatório de viabilidade.
Finalmente, como a nova lei de licitações, democrática e transparente, condicionou o processo de pesquisa de preços a comprovação de que o orçamento estimável esteja de acordo com os preços praticados no mercado.

A responsabilidade de utilização das fontes de forma combinadas ou não entre si, bem como da metodologia a ser adotada, caberá ao órgão (através do agente público responsável), uma atenção maior para a planilha de custos, ainda quando a letra da lei não a exigir, posta que a sua motivação pode ser fundamentada nos estudos técnicos, de forma a propiciar mais segurança à formação de preços e a um eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

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