COMO ESCOLHER A METODOLOGIA DA PESQUISA DE PREÇOS DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO

pesquisa de preços

Temos ouvido falar muito sobre a pesquisa de preços, especialmente na Nova Lei de Licitação, considerando que na maioria dos municípios pátrios as boas práticas não vêm sendo adotadas sequer quando da formalização da pesquisa pela Lei 8666/93, sendo assim, para fazer a transição de regimes precisamos melhorar muito nossa pesquisa de preços.

A pesquisa de preços da Nova Lei de Licitação é tema que não se esgota, e a grande problemática da formalização do processo administrativo de compras, que exige a normatização interna do órgão, paira na definição da metodologia a ser adotada.

E essa problemática não se dá só razão da complexidade das metodologias (pois as principais são bem simples), mas sim porque convencionou-se a adoção da média para a maioria das licitações (sem qualquer entendimento acerca de consistir esta na melhor opção) e do menor preço para as dispensas (na Nova Lei de Licitação a formação de preços da compra direta será a mesma da licitação).

Então, qual a metodologia ser adotada na Nova Lei de Licitação?

Muitos órgãos ainda confundem metodologia com fontes  e é necessário considerar que a cesta de preços válida conforme o Tribunal de Contas da União e a maioria dos Tribunais Estaduais pátrios, requer adoção de fontes diferentes (mínimo três), ainda assim, muitos órgãos acabam formalizando sua pesquisa com base unicamente na cotação de preços junto a fornecedores e ainda que insiram minimamente três fornecedores, terão sempre somente uma fonte.

É preciso capacitar os servidores que atuam na formação de preços considerando principalmente que este procedimento geralmente representa o gargalo da contratação (onde o processo permanece parado por cerca de até 40% do seu prazo de duração), inobstante a insistência de muitos controladores internos e do controle externo, a pesquisa ainda permanece carente de boas práticas.

Qual a fonte que o seu órgão utiliza para a formação de preços da licitação ou da dispensa? E quanto a metodologia, qual vem adotando?

Pois bem, quanto as fontes “parece” que a Nova Lei de Licitações inovou pouco, porém trouxe promissores instrumentos como o Portal Nacional das Contratações Públicas (que quando estiver sendo devidamente utilizado pela grande maioria dos órgãos, promete ser a “grande solução” para uma pesquisa segura e na conformidade da realidade de cada região (no Portal Nacional de Contratação Publica os preços de todos os entes federativos serão lançados, mesmo para contratações formalizadas com recursos próprios.)

Outra importante fonte promete consistir nas “notas fiscais emitidas”, e assim que estiver implementada será de enorme utilidade.

Portanto, na Nova Lei de Licitação, assim que devidamente operacionalizada, teremos maior facilidade de encontrar fontes e ainda assim não poderemos permanecer confundindo fontes com amostras e precisaremos definir a melhor metodologia a ser adotada (isso de forma regulamentada).

A metodologia a ser adotada na pesquisa deve se atentar para o objeto especifico e o caso concreto, conforme a realidade de mercado à época da pesquisa, e para isso devemos considerar que a maioria dos sistemas não consegue definir critérios para adoção da média ou mediana, por exemplo.

As boas práticas indicam que comparando os valores obtidos através da média e da mediana, se estiverem com percentual aceitável a metodologia a ser adotado será a média, contudo, se o percentual de diferença entre a comparação das duas metodologias estiver acima do definido no normativo interno, a metodologia a ser adotada será a mediana.

Nem mesmo para o processo de contratação direta, o menor preço se mostrará mais adequado, ha situações em que ele pode ser adotado (e na maioria das vezes, não representa a melhor metodologia), e o principal impacto da nova lei impera neste ponto, vez que a pesquisa de preço da dispensa, deve ser adotada pelos mesmos parâmetros que a pesquisa realizada para as licitações.

Dessa forma, os sistemas adotados devem oportunizar a comparação entre as duas principais metodologias (média e mediana) e os critérios (diferença percentual no método comparativo) devem ser definidos em normativo do órgão.

O importante é que você esteja preparado para formalizar a pesquisa de acordo com as boas práticas mesmo no regime da Lei 8666/93, para somente após e enquanto os principais instrumentos vão se formando (PNCP e Repertório de Notas Fiscais), migrar para o novo regime, de forma definitiva.

Bem-vindo à pesquisa de preços da Nova Lei de Licitação.

Se você quer saber mais sobre a pesquisa de preços da Nova Lei de Licitação, confira outro artigo sobre o tema clicando no link abaixo.

https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-pesquisa-de-precos-na-nova-lei-de-licitacoes/

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