CRONOGRAMA DE TRANSIÇÃO PARA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

CRONOGRAMA DE TRANSIÇÃO PARA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

A Nova Lei de Licitações impõe a problemática da transição de regimes, onde passaremos a adotar finalmente uma lei cujas boas práticas encontram-se inseridas de forma explicitada, senão na letra da lei, nas entrelinhas.

Então, como construir o cronograma da transição e quais ações devem ser priorizadas?

Inicialmente, defendo a bandeira da capacitação continuada, sendo esta a meu ver, a melhor forma de adentrar no novo regime, vez que constitui verdadeiramente o elo entre as boas práticas e a aplicação da legislação.

Órgãos que possuam escola de governo devem se programar para a inserção de capacitação para todos os temas, na ordem cronológica dos acontecimentos processuais, e àqueles que não tem, o programa de capacitação pode ser conduzido pela  equipe de transição e este programa deve integrar o cronograma, vez que a capacitação é uma das principais ações de governança para a transição.

O Cronograma de Transição do órgão deve ser elaborado através de ações que primam pelas melhorias no ambiente licitatório, ou seja, identificar através da comissão de transição qual a problemática de cada estrutura e a partir de então, levantar alternativas e soluções para a transição de regimes.

Alguns órgãos já possuem regulamentação sobre diversos temas que prescindem de normas internas para a melhor operacionalização, dessa forma, a comissão de transição deve elaborar um cronograma inserindo os normativos na ordem cronológica indicada e reformular para que atenda às exigências da nova lei de licitações.

Então, o cronograma de transição para a Nova Lei de Licitações, deve inserir ações pontuadas pela comissão de transição e em sintonia com a estrutura do órgão deve iniciar seu programa de transição por onde estiver mais deficiente, dentre as ações prévias indicadas para alteração do regime.

A ação mais importante, tem se mostrado ser a capacitação, porque consiste em um programa continuado de melhorias constantes que tende, inclusive a mitigar riscos de erros grosseiros e facilitar a aplicação da nova lei pelos principais agentes que muitas vezes agem “no escuro” em razão da falta de conhecimento técnico que deve ser, de forma habitual, atualizado pelo órgão de origem.

Mas por onde começar? Qual o primeiro tema a ser abordado na capacitação?

Tenho defendido com muita ênfase a tese de que, para uma capacitação eficaz, devemos seguir a ordem cronológica dos procedimentos do feito, ou seja, iniciando com a Solicitação da Demanda e finalizando no encerramento da execução financeira do objeto, passando por todos os procedimentos e ajustando cada um de acordo com o disposto na Nova Lei de Licitações, e, uma vez havendo os normativos (ou ao menos alguns deles) editados no âmbito interno do órgão, cabe a atualização para posterior padronização de cada instrumento processual.

Portanto, a comissão de transição após o levantamento normativo e a definição de pontos de melhoria em cada regramento que possui, deve também inserir no cronograma os temas a serem normatizadas e seguir pela mesma lógica e facilitação didática, a ordem cronológica dos acontecimentos processuais .

Logo, a partir da constituição da comissão de transição, temos a elaboração do cronograma de transição para nova lei de licitações  que insere: capacitação, normatização e padronização para todos os temas relacionados ao processo, melhorando a partir da norma, a atuação do servidor que será capacitado na conformidade das boas práticas e também a partir das regras que forem sendo editadas.

Para aplicação da Nova Lei de Licitações não entendo como necessário a obrigatoriedade de regulamentação e capacitação integral de todos os temas, porquanto até como ação de mitigação de riscos, e treinamento pessoal, será necessário aplicar vez ou outra e de forma não combinada com a Lei 8666/93, o processo de licitação nos moldes da Lei 14.133/2021, o que não impede que o cronograma vá se desenvolvendo aos poucos, inclusive alcance período posterior ao encerramento da vigência do atual e famigerado regime da Lei 8.666/93.

Por último e não menos importante, restam outras ações de governança que se relacionam com outros instrumentos importantes que devem ser formalizados pelo órgão (reitero, sempre de acordo com a sua estrutura e sem réplica de normativos de outros entes), como: fomentar o comércio local, a reestruturação dos setores de controladoria e jurídico, reestruturação sistêmica necessária à aplicação do novo regime, e esforços no sentido de fortalecer a divisão de licitações e estruturar a central de compras, dentre outros.

Por fim, sustento que a forma mais segura, adequada e eficaz de fazer a transição de regimes permanece sendo a materialização de um plano de transição executado através de um cronograma que atenda a realidade, necessidade, possibilidade e estrutura do órgão, com a preocupação de migrar a tempo.

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