A ANÁLISE DA INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES – NLL

OS REGIMES DE EXECUÇÃO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

O artigo 59 da Nova Lei de Licitações – NLL, prescreve como uma das razões para que a proposta seja desclassificada, dentre outras, a apresentação de preços inexequíveis ou acima do orçamento do órgão.

Desta forma cai por terra a discussão acerca do preço máximo que muitos órgãos elegiam e na sua maioria tomava como parâmetro o valor estimável, ou seja, na NLL o preço máximo será o valor orçado pela administração, e, estando a proposta acima do valor orçado ela será desclassificada.

A Lei 8.666/93 traz como parâmetro para o cálculo da pretensa inexequibilidade da proposta no caso de obras e serviços de engenharia, a média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração e essa singela regra resultava num complicado cálculo, mais abaixo demonstraremos como, ao menos para contratos de obras, essa verificação foi simplificada.

Outro avanço da NLL – Lei 14.1333/21 em relação a Lei 8.666/93 é que para apreciar eventual inexequibilidade a administração pode diligenciar, ou seja, o que a jurisprudência[1] indicava como boa prática, a NLL traz como opcional: oportunizar defesa à empresa para que ela demonstre a exequibilidade da sua proposta.

Mas, deixo minha observação de que, inobstante a faculdade explicitada na letra da lei, conforme prática já sedimentada no meio, o órgão “deve” aceitar pedido de diligência da empresa para averiguação da exequibilidade (quando levantada a inexequibilidade), ou mesmo, de iniciativa própria, antes de reconhecer definitivamente a inexequibilidade da proposta e desclassificá-la, abrir diligência para oportunizar ao fornecedor o direito de justificativa para demonstrar que a sua proposta está apta a ser classificada.

A novidade que tem gerado maiores comentários na análise da exequibilidade ou de sobrepreço das propostas é a orientação trazida pelo § 3º do artigo 59 da Nova Lei de Licitações  – NLL face a exigência de constar do edital os critérios de aceitabilidade por preço global e unitário tidos como relevantes, ou seja, poderemos considerar tanto o preço global quanto os unitários mas somente dos itens descritos como relevantes (escopo técnico ou financeiro) no edital.

Para obras e serviços de engenharia fica muito clara e objetiva a forma de se verificar a pretensa inexequibilidade da proposta, melhorando muito a averiguação em relação ao artigo 48, II, § 1º da Lei 8.666/93, porquanto foi prescrito o critério: valores inferiores a 75% do orçado pela administração, enseja na conclusão “inicial” de inexequibilidade, que deve ser analisada a partir da referida diligência.

Pena que não tivemos uma regra similar para os demais objetos (bens e serviços), delegando às planilhas de preços, o encargo de comprovação da exequibilidade.

Ainda no tema exequibilidade da proposta, temos na NLL a possibilidade de exigência de garantia excepcional quando, ainda que comprovado pelo fornecedor, a proposta estiver abaixo de 85% do preço orçado.

Desde a edição do meu livro Manual do Pregão Eletrônico (clique aqui), operacionalizado nos termos do Decreto 10.024/2019 e com orientações da NLL, eu já defendia a necessidade de avaliação mais criteriosa da exequibilidade na fase de habilitação e não no momento da análise preliminar da proposta, justamente por conta da necessidade inclusive da abertura de diligências e da apreciação minuciosa da planilha de custos da empresa, considerando toda a problemática que dificulta, num primeiro momento, a constatação da efetiva inexequibilidade.

Portanto a NLL promete melhorar o contexto da análise da inexequibilidade das propostas nos certames licitatórios, contudo não se afasta dos elementos probatórios que parecem persistirem na planilha de custos, tema relevante que permanece importante para SERVIDORES E FORNECEDORES também na NLL.

Instagram: @opiniaosimoneamorim


[1] Resp965839 e Súmula 262 do TCU (O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta).

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