A Concorrência da Nova Lei de Licitações

Muitos órgãos estão preocupadíssimos com a virada da chave (em 1º de abril de 2023) quando os regimes licitatórios, se a Lei 8666/93 não for prorrogada, serão alterados de forma definitiva.

Considerando que a modalidade concorrência na Nova Lei de Licitações será utilizada para objetos especiais e para obras, e pelo critério de menor preço (ou maior desconto) ou por outros que envolvam técnicas, muitos estão inseguros na sua aplicação e poucos órgãos conseguiram regulamentar a nova concorrência e, menos ainda, formalizar processo piloto para a inserção de todos os documentos novos obrigatórios para a fase preparatória.

Como dica aos “desesperados” deixo a sugestão de que os pregoeiros ou agente (efetivos ou não conforme o número de habitantes do município) se preparem adequadamente para o pregão definindo inicialmente (e muitos ainda não definiriam) o sistema a ser adotado pesquisando sobre o sistema da União (em constantes melhorias), ainda que dele não forem fazer uso e estudem a IN/SEGES 73/2022.

Explico: A concorrência da Nova Lei de Licitações é muito parecida com o pregão, portanto quem enfrentá-lo será perfeitamente capaz de enfrentar a concorrência e o “preguinho”, digo, dispensa.

A formalização do processo piloto para o pregão também é de suma importância porquanto se o agente conseguir conduzir o pregão eletrônico integralmente de acordo com a Nova Lei de Licitações, (documentos novos, fluxo adequado), por certo que a concorrência não lhe será estranha.

Hoje a melhor experiência para a adoção do pregão eletrônico da Nova Lei de Licitações é a formalização da dispensa eletrônica (nosso carinhoso preguinho) e consequentemente o treino para a formalização da concorrência é a realização do pregão, pois, essas duas modalidades seguirão basicamente os mesmo tramites (fase externa), especialmente se adotado o critério menor preço ou maior desconto (um desdobramento do menor preço).

Outra dica que deixo para os órgãos que formalizam licitações para obras separadamente do setor de licitações dos outros objetos, é que solicite auxílio do pregoeiro do município para a realização dos primeiros certames de obras, e, dica que se aplica também para às Câmaras Municipais ou unidades da Administração Indireta de pequena estrutura.

É necessário registrar que os pregoeiros precisam se atualizar, pois o certificado anterior (que lhes habilitava ao pregão da Lei 8.666/93) não lhes garante a realização do pregão da Nova Lei de Licitações, sendo que os controles interno e externo poderão cobrar nova certificação, lembrando que o agente condutor das concorrências não é o pregoeiro (mesmo que seja a mesma pessoa) e isso implica na necessária capacitação do agente de contratação (e certamente, certificação específica).

Continuando, a expertise para a realização do pregão será suficiente para o início da formalização da concorrência e os agentes que atuarem no processo devem se ater especialmente à fase preparatória, considerando que nela consistem as maiores inovações do novo regime.

Noutra seara, para não obstaculizar a continuidade das licitações, se no dia 1º de abril do corrente, realmente tivermos a vigência exclusiva da Nova Lei de Licitações, é a definição do órgão acerca do marco de utilização da Lei 8666/93, a partir de um planejamento adequado dos próximos meses, que possibilitará a operacionalização das contratações pela realização de licitação pelo velho regime, mesmo após a sua revogação, enquanto o órgão adota as ultimas medidas necessárias ao “início da aplicação do novo regime”.

A adoção de procedimentos que viabilizem a adoção da 8.666/93 no decorrer dos próximos meses (após o encerramento da sua vigência) pode representar, na maioria dos órgãos, a melhor solução para a condução das licitações mais complexas (especialmente de objetos relacionados a obras) neste momento de transição, e pela opção do regime do qual os agentes já estão totalmente habituados, o que pode resultar em medida útil, enquanto as equipes se adaptam ao novo processo.

E quanto a norma? Se você ainda não tem normativo próprio da concorrência (critérios que nela serão utilizados), utilize o regramento da União e deixe as regras especificadas no Edital, cumpra a parte geral da Lei 14.133/21 e regulamente depois.

 

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