A CONTROLADORIA DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Falar da Controladoria nem sempre (ou quase nunca) é fácil, considerando ser um órgão de atribuições peculiares, específicas e cujos servidores quase sempre, especialmente nas menores estruturas, são tidos como pessoas ”chatas” por estarem sempre insistindo nas boas práticas.

No entanto, a Controladoria na Nova Lei de Licitações veio ainda mais importante e papel definido, visto representar explicitamente as boas práticas que devem ser doravante adotadas pelos órgãos mesmo os de menor estruturas.

Talvez o grande desafio dos novos tempos seja a reestruturação da Controladoria para atender na sua plenitude a Nova Lei de Licitações. Devemos considerar nesse contexto que os servidores que atuam no controle interno devem ser super (mega) especializados e totalmente afinados com os precedentes que forem se formando ao longo da transição de regimes.

Geralmente as Controladorias, especialmente das menores estruturas, são integradas quase que exclusivamente por um único servidor ou Controlador, e essa “EUquipe” deve responder pelos seus atos geralmente praticados de forma desorganizada por falta de regulamentação normativa, o que deixa o seu papel prejudicado considerando a inexistência de uma equipe apta a emissão de pareceres/posicionamentos (prévio, concomitante e posterior) em processos de todas as ordens, especialmente contábeis e licitatórios.

O certo é que a NLL deixará evidente, dada a estrutura de gestão de riscos e mecanismos de governança, as deficiências estruturais de cada órgão. Os procedimentos que envolvem o processo de contratação precisarão finalmente inserir eficácia e os resultados serão medidos a partir da eficiência esperada para o atendimento da necessidade da Administração da melhor forma possível.

Nesse contexto, a Controladoria precisará se esforçar ainda mais para desempenhar bem o seu papel e exercer todas as funções que lhe são pertinentes ainda que com uma equipe diminuta. Porém o esforço desse importante órgão não será em vão porquanto as próprias cortes de controle externo no desenvolvimento do papel que lhes cabe ampliado na NLL, impõe que a Controladoria seja reestruturada para ”dar conta” das suas funções, dentre elas: apoio normativo, participação na padronização dos instrumentos e averiguação da aplicação das boas práticas nos processos de contratação.

Com isso, a controladorias que entendiam que não poderiam praticar atos que seriam posteriormente por elas controlados numa interpretação por vezes equivocada, passam a perceber a importância da sua participação na construção dos normativos e também dos melhores modelos, como ação de mitigação de riscos, ou seja, ela auxiliar na elaboração do melhor fluxo tendendo a diminuir o tempo de tramitação processual, ou de checklists apropriados como mecanismos de controle por vezes substituto do parecer,  ou até dos melhores modelos para atender a realidade do órgão, não a impede, em absoluto, do cumprimento do seu papel.

 

mascote simone amorim

 

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