A CONTROLADORIA É INIMIGA OU MELHOR AMIGA DA ADMINISTRAÇÃO?

Para responder a essa pergunta é preciso destacar o avanço do controle interno ao longo dos anos e da perspectiva em torno do seu real propósito.

A visibilidade veio mesmo com a Constituição Federal/88, que disciplinou sobre o Sistema de Controle Interno, a ser criado e mantido, de forma integrada, por cada Poder, deixando claro que as atribuições de fiscalização e controle não seriam mais exclusivas do controle externo.

A LRF, de igual modo, evidenciou a relevância do controle interno quando impôs a participação do responsável pelo controle interno nos relatórios de gestão fiscal.

Mas, infelizmente, a notoriedade surtiu efeito contrário e a Controladoria começou a ser vista apenas como o ‘bicho papão’ da Administração.

Daí o principal desafio passou a ser desmistificar conceitos distorcidos a respeito desse grande ator na gestão pública.

Longe de ser aquela figura carrancuda e sempre pronta a repreender e apontar o dedo, o Controlador Interno não controla o gestor, ele controla para o gestor.  Os órgãos de controle interno, antes da função fiscalizatória, exercem a de controle preventivo, pois oferecem ao gestor informações sobre a legalidade e legitimidade dos atos administrativos, bem como sobre a viabilidade ou não do cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas pela Administração Pública.

Então, o controle interno não deve ser visto como um policiamento. O seu papel não é apontar culpados, mas sim identificar situações que conduzam, ou que possam conduzir a falhas na execução dos serviços. É através do controle interno que será possível, por exemplo, verificar se: 1) as ações foram executadas de acordo com as políticas traçadas e os planos estabelecidos; 2) se as ações da organização foram executadas conforme as instruções dos gestores; 3) se as ações da organização foram executadas dentro dos princípios que regem a Administração Pública.

Em suma, o controle interno integra a estrutura organizacional da Administração Pública e tem por função acompanhar a execução dos atos e indicar, em caráter preventivo ou corretivo, as ações a serem adotadas para manutenção da conformidade, visando proteger os bens públicos contra quaisquer perdas e riscos causados por erros ou irregularidades no exercício de atos de gestão.

Por tal razão, os órgãos de controle interno devem estar adequadamente estruturados, para que possam participar ativamente das práticas de gestão, em ações proativas e não apenas reativas. É o que chamamos de dinamização dos órgãos de controle interno.

Sobre o papel da Controladoria Interna na mitigação de riscos, você também pode conferir artigo anterior, acessando o link abaixo

https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/?s=controladoria   

E como muito tenho falado sobre a Nova Lei de Licitações, nela esse papel de “auxiliador” é bem explicitado quando impõe a previsão, nos regulamentos sobre a atuação de Agente e Comissão de Contratação, equipe de apoio, fiscais e gestores de contrato, de que estes poderão contar com o apoio do controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução de suas atribuições.

A Nova Lei de Licitações também reforça esse intento quando determina que o fiscal do contrato será auxiliado pelo controle interno, o qual deverá dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

Mais uma demonstração de que o controle interno não deve ser aquele órgão distante, alheio ao cotidiano das compras públicas, por exemplo, é o disposto no inciso IV do artigo 19 da Nova Lei de Licitações, segundo o qual os Órgãos da Administração deverão instituir com auxílio inclusive do controle interno, modelos padronizados de minutas de editais, TR’s, contratos e outros documentos.

E nesse sentido, o principal instrumento da controladoria de atuação à distância, volta a ser o cheklist, agora em cada fase processual deverá ser inserido e os responsáveis pela verificação da regularidade de cada fase, poderão verificar a necessidade, ou não, de parecer da controladoria nos autos. Fora isso, por pareceres, eis que as velhas premissas da materialidade, relevância e risco, voltam à tona.

Sendo assim, é fundamental que a Administração Pública fortaleça os órgãos de controle interno e promova ações de conscientização sobre sua verdadeira missão, afinal, longe de estarmos em uma posição de um contra o outro, o objetivo maior é caminhar de mãos dadas rumo ao foco final, prestação do serviço público eficiente.

Respondendo, então, ao questionamento inicial, a Controladoria Interna deve ser encarada como parceira dos órgãos de gestão, pois o desenvolvimento de práticas contínuas e permanentes de gestão de risco e de controle prévio, não apenas favorecem a prevenção, como contribuem para a mitigação dos riscos na Administração Pública, temas de grande relevância e essenciais num cenário em que a governança e a integridade se mostram indispensáveis.

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