Excelente matéria publicada no site do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul de autoria do servidor Tércio W. Albuquerque esclarece dúvidas sobre a delegação de competência e enfatiza as consequências quando o gestor, em decorrência das mais diversas motivações, entende por bem delegar parte de sua competência a ser exercida por servidor que elege e que passa a falar “em seu nome”.
Tercio enfatiza:
No Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, por vezes nos deparamos com gestores de órgãos jurisdicionados que, ante a sua responsabilização por atos de gestão sujeitos ao controle externo exercido pela Corte, apresentam como defesa uma informação de que aquele ato foi praticado por ato de delegação e não de forma direta, buscando com isso um deslocamento de responsabilidade, mas sem apresentar o ato formal de delegação, com seus limites e alcances.
Nesse caminho a Corte de Contas/MS, deixa extreme de dúvidas que o delegante e o delegado são responsáveis solidários pelos débitos imputados, como é expresso em sua Lei Orgânica – Lei Complementar n. 160/2012 – em seu art. 63, caput, e inciso II, “a”:
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