Muito importante que os pregoeiros entendam que a impugnação de editais (ou pedidos de esclarecimentos) muitas vezes evitam denúncias nos Tribunais de Contas e que ao serem interpostos, devem ser analisados sob o prisma da possibilidade de correções de inconsistências, inteligente inclusive, que disposições discutidas sejam reformuladas de maneira mais clara na intenção de convencer os impugnantes ainda que possam permanecer inalteradas na sua essência.
Esses “alertas” especiais (e muito uteis) nem sempre são vistos com bons olhos pelos órgãos, contudo chamam a atenção para pontos que permaneceram obscuros ou cláusulas eivadas de vícios que acabam por originar o acatamento de medidas liminares de suspensão nas Corte de Controle Externo. Dessa maneira, ainda que interpostos for do prazo legal, devem servir de alerta aos órgãos licitantes de forma preventiva.
Contudo, nem sempre os fornecedores impugnam editais, muitas vezes as disposições são tão mal elaboradas que há uma certeza por parte deles de que não comparecerão interessados, e o resultado, licitações desertas.
Nesse sentido, importante que a equipe, ante a deserção de certames (ainda mais se houverem potenciais interessados no mercado), se mantenha atenta as disposições regentes antes de partir para o passo subsequente, inclusive chegando ao ponto de questionar esses potenciais fornecedores dos seus motivos para a não participação.
Esse humilde passo, bem como uma reanálise conjunta da equipe, poderá evitar nova deserção e todo o retrabalho, representando melhor alternativa do que enfrentar problemas futuros, podendo a matéria até ser judicializada.
Dia desses pude acompanhar o caso de uma empresa que impugnou o Edital na expectativa da correção de evidente erro na formação de preços da prefeitura que deixou fora os custos com vale-transporte na prestação de serviços a ser contratada, de forma que o preço estimado ficou “muito abaixo” do preço real.
O órgão não reconsiderou a impugnação e seguiu com a licitação e esta restou deserta por evidente “desconsideração” aos argumentos postos pela impugnante, então o órgão, a contra gosto, teve que reformular o edital e republicar suas disposições. Houvesse feito isso no começo, por certo teria evitado retrabalho com atos desnecessários e a perda de tempo.
Tenho defendido sempre a correta valoração das impugnações a editais como alternativa de combater a deserção e a reanálise deste ante a deserção como alternativa para evitar nova deserção ou futuros problemas relacionados a eventual contratação por dispensa (quando muitas vezes os editais são reformulados após a deserção e de forma indevida).
Este tema vem chamando muito a atenção dos órgãos de controle externo e representa procedimento especial a ser adotado pelos seus jurisdicionados face a deserção em tempos onde o mercado anda de olho nas possibilidades e atento as irregularidades, então, equipe de licitações e pregoeiros, “alerta para o seu edital quando você se deparar com a deserção em uma licitação”. ACENDA A LUZINHA VERMELHA DE ATENÇÃO e adote procedimentos eficientes e inteligentes, deixando de lado a vaidade na elaboração das regras matrizes, só assim a prática poderá lhe servir de aprendizado menos doloroso.
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