A IMPORTÂNCIA DO GERENCIAMENTO DE RISCOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Temos ouvido falar muito em gerenciamento de riscos no âmbito dos municípios, mas, na prática, pouco se tem visto de aplicação nesta esfera.

Grande parte dos municípios começou a aplicar os estudos técnicos recentemente e dentre estes, poucos são aqueles que realmente têm formalizado o relatório dos ETPs como as boas práticas recomendam, a maioria apenas cumpre com a formalidade, e com isso a transição para o novo regime vai ficando mais distante dos órgãos.

Pela definição trazida na Nova Lei de Licitações, o gerenciamento de riscos é ferramenta essencial que não pode ser dispensada sequer nas contratações diretas (ainda que o normativo interno do órgão possa dispensar os estudos técnicos preliminares em alguns casos).

Dessa forma, tenho dito sempre que quanto mais complexo ou vultuoso for o objeto, mais é indicado que o gerenciamento de riscos seja efetivado de maneira proporcional.

Mas como falar em gerenciamento de riscos se mesmo os estudos técnicos estão distantes do objetivo traçado na Nova Lei de Licitações!

Sobre os Estudos Técnicos Preliminares – ETPs veja meu artigo no link abaixo:

https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/voce-continua-errando-nos-estudos-tecnicos-preliminares/

Não há dúvidas que em toda contratação pública existem riscos que podem impactar na administração, e estes devem ser identificados e mitigados, por isso passaremos a conviver na Nova Lei de Licitações com “matriz de riscos”, com “plano de fiscalização” e com mecanismos de controle mais rigorosos, tudo no intento de cumprir os objetivos da NLL, o que, sem dúvida, passa pelo gerenciamento dos riscos identificados pela equipe que formalizar os ETPs.

Para os menores municípios que ainda não estão habituados com essa prática, o ideal seria formalizar o gerenciamento de risco no próprio relatório de Estudo Técnico Preliminar, e desta forma verificar quais podem impactar nas fases da contratação, pontuando as ações mitigadoras de forma simplificada, em um item do relatório, porquanto a construção de um mapa de riscos (a exemplo do procedimento da União), procedimento mais complexo, exige uma maior expertise dos agentes públicos e a normatização para delimitação do grau de cada risco.

A Nova Lei de Licitações valoriza o gerenciamento de riscos a ponto de inseri-lo na fase preparatória prescrevendo que “o planejamento compreende também a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual registrando ainda que: “As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão à linhas de defesa.” (artigo 169).

Vejamos o mapa da linha de defesa prescrita pela NLL:

Gerenciamento de Riscos.

A Lei 14.133/21 traz ainda um dispositivo que entendo “espetacular”, posto que capacitação, no meu ponto de vista, sempre foi ação mitigadora de riscos:

“Quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis” (artigo 169, § 3º, I).

O exercício da identificação e do gerenciamento de riscos de forma simples, é o que vai garantir aos órgãos que iniciam essa prática, que evoluam a partir do planejamento de cada licitação, a começar pela identificação dos riscos mais recorrentes que estão sob o seu ângulo de visão, contudo mesmo os riscos mais fáceis de identificar não são habitualmente materializados nos autos, a exemplo de:

  • Risco de receber os medicamentos próximo do encerramento da validade – ação mitigadora: sugerir a inserção de cláusula no Edital que exija o recebimento dos produtos com minimamente um certo percentual de sua validade, ou ainda:
  • Risco de alta impugnação do Edital face a inserção de uma cláusula que possa, em uma primeira análise do fornecedor, ocasionar uma restrição – ação mitigadora: justificar nos ETPs a necessidade de tal inserção e publicar a justificativa no extrato do Edital.

Vejo que o que falta aos agentes que atuam no planejamento das contratações é capacitação para a interpretação dos normativos e a aplicação das boas práticas.

Dessa forma, passando a entender e a tratar, ainda que de forma simplória, os riscos da contratação, finalmente o gerenciamento dos riscos pode evoluir e a médio prazo alcançar os objetivos propostos pela Nova Lei de Licitações.

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