Muitos municípios de pequeno porte tem se perguntado, ansiosamente, como poderão operacionalizar o Pregão Eletrônico, porquanto não contam até a presente data com sistema operacional apto, com servidores capacitados, com sinal eficiente da Internet e ainda “não tem interesse na utilização desta modalidade pela forma eletrônica”.
Alguns tem deixado para implementar as necessárias ações a partir do próximo ano, sob o pretexto de que a obrigatoriedade se dará até o mês de junho, conforme a IN nº 2016/2019 (como se faltasse tanto tempo!)

Ocorre que o Decreto 10.024/2019, embora não prescreva ações inovadoras, a exemplo dos estudos técnicos preliminares – ETC e do mapeamento de riscos dos quais já se falavam antes (e na União já eram obrigatórios), representa ora um marco para as licitações, na medida em que doravante os Tribunais de Contas certamente solidificarão a exigência da fase de planejamento nas suas obrigatoriedades e também porque (e principalmente), com a utilização da forma eletrônica, o pregão presencial vai perder sua razão de ser.
Nesse sentido, importa registrar também a notória redução da possibilidade de fraudes nas contratações por essa via.
Vejamos que a inserção de lances “no escuro” tanto pela impossibilidade de identificação dos participantes quanto pela fase de lances no tempo de iminência, ou ainda pela dinâmica do modo de disputa “aberto fechado”, poderá ensejar o desinteresse da participação das empresas no evidente intento de “forçar a forma presencial” da modalidade, quando os recursos não forem da União (porque quando os recursos forem federais, essa forma será obrigatória).
Também pela via eletrônica o pregão impõe a aplicação de penalidades para empresas que cometerem irregularidades, por exemplo, emitindo declarações falsas ou não comparecendo para a assinatura dos contratos (ou substitutos), ou mesmo ante a apresentação de propostas que não forem cumpridas (face as fraudes para favorecimento de empresas que não apresentaram o melhor preço).
Sendo assim, quando da regulamentação da modalidade eletrônica pelos municípios, será prudente o estabelecimento das situações em que esta forma “não seja obrigatória”, dificultando manobras para o direcionamento a deserção das licitações (repito, em breve a prática desta forma de contratação será a regra e não a exceção).
Quanto a dificuldade de adoção das medidas cabíveis (e necessárias) para a implementação desta modalidade eletrônica (alteração da legislação própria, regulamentação interna acerca do planejamento das licitações, instituição da comissão multidisciplinar do PAC – Planejamento Anual das Contratações, desenho do fluxo dos processos para a divisão de responsabilidades e consequente formalização da declaração de viabilidade e do mapa de risco, implementação da legislação de processos disciplinares e dosimetria de multas, dentre outras), podemos facilmente justificar pelo medo que todos temos “do novo”, ainda mais quando se fala em procedimentos eletrônicos em tempo real, o que, por certo, assusta (e aterroriza) a maioria dos pregoeiros.
Aliás, em tempos onde os estudos técnicos preliminares (muitos órgãos nem imaginam que já adotam alguns dos procedimentos necessários ainda que de forma desconexa) estão em evidência, pertinente o contexto por mim abordado no ebook “Os 5 Passos Para o Sucesso do Processo de Contratação”. Clique aqui para receber o livro digital gratuitamente.
Vale registrar que um plano de capacitações é medida que inobstante a imposição da própria lei (Decreto 10.024/2019), se faz imprescindível para romper esta barreira do abominável medo, porquanto somente o conhecimento norteará de forma segura os profissionais envolvidos.
Ouça meu áudio sobre a fase preparatória do pregão eletrônico.
Abraço no coração de todos.

