A NORMA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS DA NLL

O que a norma dos orçamentos para compras públicas de muitos municípios está deixando de prever na Nova Lei de Licitações? 

Falar sobre formação de preços na Nova era das licitações, vai muito além do artigo 23 da lei 14.133/2021, ultrapassa os critérios/parâmetros ali definidos e também outros temas já esgotados, a exemplo da obrigatoriedade de seguir a ordem cronológica dos parâmetros quando se tratar de obras ou mesmo da adoção da mediana ou do menor dos preços quando se tratar de consulta ao painel de preços (menor preço se até duas amostras e mediana se mais de 03 amostras).

Ainda que a Nova Lei de Licitações tenha trazido algumas novidades, como o parâmetro notas fiscais eletrônicas (que será de utilidade incalculável), e oportunizado aos órgãos (mesmo aos municípios que ainda não vão aderir ao PNCP neste momento) o uso de um repertório de contratações similares (no banco de preços) com a finalidade de formar os preços de suas compras públicas, e, mesmo que possamos citar outros avanços na formação de preços do novo regime (a exemplo de possibilitar que os parâmetros possam ser utilizados de forma isolada ou conjuntamente, contrariamente a prática da velha lei que indicada que a sexta de preços fosse composta por no mínimo três amostra de fontes diferentes/alternadas), o que de fato inova na NLL para o tema, é a exigência de normatização interna para a aplicação de procedimentos específicos para os orçamentos das compras públicas, de acordo com a estrutura e realidade de cada órgão.

Isso significa que o município pequeno pode inclusive vir utilizar de parâmetros costumeiros (que não eram legitimados na norma anterior), como a formação de preços no balcão “(aquela em que se pode consultar o diretamente no balcão do fornecedor (e até por telefone), o que pode ser muito útil para o fechamento de pesquisas que estão abertas, por exemplo, apenas no aguardo de três cotações para alguns itens.

O que muitos municípios estão fazendo de errado então, na elaboração de seus normativos?

Como mencionado, a maior inovação do novo regime consiste na exigência de norma interna, que condiciona a definição de critérios para o expurgo de valores excessivos ou inexequíveis e também para a adoção da metodologia por item pesquisado. mas ‘poucos’ órgãos vem se preocupando com o estabelecimentos desses critérios na sua norma, critérios esses que permitiriam expurgar valores inexequíveis ou excessivos e definir a metodologia em cada contratação, a partir da constatação sistêmica de serem as amostras colhidas, heterogêneas ou homogêneas.

Aliado à falta de regras efetivas que tornem a formação de preços mais célere e segura, dois outros pontos problemáticos vem sendo observados no contexto dor orçamentos para as compras públicas da NLL: 1- quando se estabelecem os referidos critérios, as dificuldades enfrentadas junto aos sistemas contratados desde à velha lei, para a inserção das regras de negócio capazes de expurgar os valores inexequíveis ou excessivos (a partir dos critérios normatizados internamente) e definir a metodologia, considerando que cada ente pode adotar metodologia diferente (tenho visto pelo menos “meia dúzia” de diferentes “boas fórmulas” (a partir da média aritmética ou ponderada) e as empresas de sistemas geralmente tinham a sua própria e única regra de negócios para todos os órgãos contratantes; 2- A dificuldade de entendimento dos contadores de absorverem a premissa basilar da formação de preços do novo regime, que, inobstante os procedimentos, “o preço orçado tem que estar de acordo com o preço de mercado”. 

Então, nesse sentido, para o alcance da referida premissa e a segurança do processo de formação de preços (e consequentemente dos contadores), regras específicas e eficientes (de acordo com o fluxo das contratações no âmbito interno do órgão) deverão definir, dentre outros, os critérios (lógicos e racionais) para a eliminação de valores que estejam retirando do conjunto de amostras a homogeneidade, e direcionem à melhor metodologia para cada item licitado.

Outro ponto salutar é a compreensão de que a fonte fornecedor perde sua importância majoritária (inclusive porque a maioria das empresas não quer mais perder tempo fornecendo preços de extensas listas de itens sem qualquer custo), mas, ao que tudo parece, permanecerá sendo utilizada em larga escala para aquelas contratações de até ¼ dos incisos I e II, do artigo 75 da lei 14.133/2021, ou mesmo para compras de pronto pagamento (para aquelas em que se poderá formalizar contrato verbal – tema também pendente de regulamentação interna e pouquíssimo tratado nos normativos que “replicam a letra geral da NLL” e se disseminam país à fora).

Portanto, órgãos que vêm replicando aquilo que está na norma geral, basicamente reproduzindo as regras do artigo 23 da NLL, estão perdendo a oportunidade de construírem regulamentos seguros a direcionar a atuação dos seus agentes cotadores, e, muito em breve, perceberão a inutilidade de suas regras (precipitadamente postas), valendo lembrar que, contrariamente, inseri-las na norma e não levá-los para os sistemas, também não representa solução capaz de resolver a problemática.

A boa notícia é que alguns normativos estão evoluindo para realmente regulamentar o que precisa ser regulamentado no tema “formação de preços” e alguns sistemas previdentes, já estão providenciando as alterações necessárias e avançando rumo à nova lei de licitações. 

 

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