A NOVA LEI DE LICITAÇÕES

OS REGIMES DE EXECUÇÃO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Estamos finalizando um ano difícil para as contratações públicas, ano em que vimos de tudo que pensávamos não viver jamais, regras de licitações flexibilizadas, dispensas e inexigibilidades para objetos diretamente relacionados ao enfrentamento da situação emergencial sendo tratados de forma diferente das dispensas de outros objetos, muitas vezes justificadas justamente pelo enfrentamento da situação atípica, em razão das suspensões dos expedientes presenciais (ações de quarentena).

Nesse ano presenciamos uma variação de mercado incrível para o mesmo objeto, contratações verbais sendo legitimas com facilidade e até contratação anterior a formalização do processo administrativo respectivo. Vimos limite e prazo para dispensas serem alterados, Tribunais de Contas trabalhando à distância e também distância entre as pessoas próximas e proximidade entre pessoas distante (isso consagrado nas alternativas onlines que foram então largamente utilizadas).

Em 2020 assistimos a transação de mandato diferente, eleições em período diferentes do habitual, regras de final de mandato confusas, observamos contratos de execução suspensa e tantas situações sem precedentes!

Em meio a todos estes momentos estranhamente vividos ainda convivemos com diversos normativos relativos as contratações públicas inseridos sem a preparação devida, convivemos (e ainda estamos nos preparando) com os Estudos Técnicos Preliminares e com o gerenciamento de riscos afetando diretamente a forma de precificação e a função dos fiscais de contratos e ainda falamos de Pregão Eletrônico e dos seus reflexos na rotina das modalidades ordinárias pela extensão de suas boas práticas para as licitações presenciais também.

Foi mesmo um ano atípico e para finalizar, como se não bastasse, depois de décadas de discussões e tantos projetos tivemos a aprovação silenciosa da NOVA LEI DE LICITAÇÕES (Projeto de Lei 4253/20).

E agora as equipes de transição de mandato estão às voltas com tantas dúvidas e temerosas da capacidade administrativa, especialmente das menores estruturas para “seguir em frente”.

Então venho aqui neste artigo para tranquilizá-los porque por mais que estejamos numa era ainda estranha cominada com um ritmo acelerado de mudanças, temos que “fincar os pés no chão” e conviver com o velho, estruturar as equipes para bem atender as boas práticas que já vinham sendo divulgadas e estendidas a todos os entes, de forma reflexa, desde a edição da IN 05/2017 e que não foi substancialmente alterada com as regras que vem ai.

Sendo assim, acalme seu coração e alma, vá viver o seu natal e retorne o ano de trabalho com tranquilidade porque você terá tempo para preparar-se (e preparar a sua equipe) para a NOVA LEI DE LICITAÇÕES QUE VEM POR AI, MAS QUE AINDA NÃO CHEGOU.

Tenho falado bastante sobre uma das principais mudança nas contratações públicas que vem consagrada na nova lei, e que vai resultar “nada mais nada menos” que nos discutidos Estudos Técnicos Preliminares.

Este tema tem assustado bem mais que o diálogo competitivo, ou o fim da modalidade convite ou mesmo da possibilidade de se registrar preços por contratação direta ou ainda da criação da comissão de contratação ou da exigência da gravação das sessões presenciais, dentre outros.

Se você for capaz de absorver este aprendizado que vem sendo bem abordado (e sob várias óticas), compreendendo que o que isso significa vai muito além dos estudos preliminares e da materialização de todos os atos do planejamento no processo administrativo, para culminar finalmente na eficiência da contratação (não bastando mais falar em cumprimento do objeto), certamente você seguirá um caminho seguro para a “futura” aplicação da NOVA LEI DE LICITAÇÕES.

Continue acompanhando meu blog (www.opiniaosimoneamorim.com.br) que falaremos muito sobre as mudanças que vem por ai e se tranquilize para desacelerar e se preparar para 2021 que muito promete nesse mundo das licitações que tem se mostrado uma viagem com elevado grau de emoção.

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