Não fosse a seriedade do assunto, ontem, dia 01 de abril – DIA da MENTIRA – teria pensado ser pegadinha a publicação da Nova Lei de Licitações – NLL; não pela publicação em si, pois estávamos a esperar, ou pelo dia “da mentira”, mas pela quantidade de vetos que a NLL nos trouxe, que ao todo foram 26.
Dispositivos que intentavam preferências às pequenas empresas sediadas na praça do órgão licitante, ou ainda a possibilidade dos Tribunais de Contas monitorarem os procedimentos de diálogo competitivo, dentre outros, foram vetados, tivemos inclusive artigos vetados, mas, a meu ver, a maior contribuição que pude verificar até agora dos vetos presidenciais, está no artigo que impunha preferência para que os órgãos, ao regulamentarem as disposições da lei em seu âmbito, o fizessem preferencialmente em um único ato normativo.
Percebem-se claramente as dificuldades que os menores municípios (que é maioria país a fora) encontrarão para normatizar as diversas matérias que lhes competirão, a exemplo dos estudos técnicos preliminares, precificação e atribuições dos fiscais de contratos, porquanto as boas práticas recomendavam procedimentos não previstos no texto da nossa “8.666” (quantas legislações esparsas e quantos órgãos replicando procedimentos específicos da União para realidades tão distintas!); fazer isso (regulamentar matérias) concomitante com o processo de transição, e, de uma só vez, tornaria ainda mais problemática a situação.
Sendo assim, não se pode analisar os vetos, nesse primeiro momento, com olhos tão críticos, como não se devia, antes da publicação da nossa Nova Lei de Licitações – NLL, agora LEI 14.133/21, pretender capacitar os servidores com base no projeto de lei 4253.
O certo é que muito servidores, como eu, entraram no serviço público sob a égide da Lei 8.666/93 (eu entrei no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul exatamente no ano da edição da Lei 8.666, em 1.993) e alguns se aposentarão ainda sob a sua égide, posto que a nossa NLL não será nova para os órgãos antes da necessária migração, ou seja, teremos até o dia 01/04/2023 para a definitiva transição, se diferente (para mais) não for disposto no decorrer desse período.
Enquanto viger a nossa Lei 8.666/93, os crimes e penas previstos nos artigos 89 a 108 estão revogados, e esse período tão necessário à transição, por certo que será de grande utilidade para os órgãos se adaptarem, adaptarem suas equipes, inclusive para a operacionalização do pregão eletrônico, visto que sequer este tema, de obrigatório e urgente enfrentamento, está resolvido na “grande” maioria dos nossos municípios.
Definição inadequada dos objetos, editais mal elaborados, dispositivos legais ainda não compreendidos pelos operadores de licitações, controladorias internas deficientemente implantadas, não materialização adequada dos atos processuais nos processos administrativos, falta de aplicação de penalidades nas empresas, incompreensão da real finalidade e importância dos estudos técnicos preliminares, falta de capacitação para os pregoeiros e desconhecimento das empresas acerca dos procedimentos da modalidade eletrônica, rejeição dos servidores às mudanças (tão necessárias), falta de entrosamento entre os setores envolvidos e funções dos fiscais “mal cumpridas”, consistem em apenas parte dos problemas a serem enfrentados e que impactarão na transição para a LEI 14.133/21.
Dessa forma, que sejamos nós os desbravadores desses novos tempos (nem tão novos assim), que nos trazem importantes mudanças, consolidando os normativos necessários a formalização das contratações públicas para que, finalmente, ocorram de forma eficiente e eficaz, na nossa NLL, ainda não vigente no âmbito da administração pública.
Que tenhamos sucesso nessa jornada.