Temos muitos defensores da implantação da modalidade eletrônica na estrutura de todos os entes federativos, contudo os tempos anormais tem servido ao fim de justificar a paralização dos trabalhos das Comissões de Implantação na maioria dos municípios brasileiros, que, infelizmente, ainda não se conscientizou desse caminho “sem volta” que ensejará alterações inclusive nas modalidades tradicionais, porquanto não se poderá admitir a aplicação da boa prática (a exemplo da consulta aos cadastros de inadimplentes no momento da habilitação) somente para o pregão eletrônico, sobre isso veja no meu blog o artigo “As Mudanças que o Pregão Eletrônico Promete Para a Nova Década”, clique aqui.
Agora, inobstante a evidente despreocupação da maioria dos municípios brasileiros com o prazo para a implantação do Pregão Eletrônico se esgotar no dia 1º de junho do corrente, quando, por força do Decreto 10.024/2019 a modalidade será obrigatória para as contratações originárias de recursos federais formalizados por transferências voluntárias, as Resoluções nºs 05 e 06 de maio de 2020 acabam de declarar a obrigatoriedade de operacionalização dos recursos advindos dos programas de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e de Alimentação Escolar – PNAE, através desta modalidade que promete finalmente se consagrar na nova década.
Sobre o Pregão eletrônico veja vídeos no meu canal do youtube: https://www.youtube.com/OpiniãoSimoneAmorim
A Resolução nº 05/20 do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO prescreve no §3º do artigo 15 que: “A contratação de serviços e/ou a aquisição de produtos, nos termos deste artigo, deverão ser realizadas obrigatoriamente por meio de processo licitatório na modalidade pregão, forma eletrônica, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa e/ou inexigibilidade; deverão, ainda, ser observadas demais disposições previstas na Lei nº 8.666, de 1993, bem como na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 5.450, de 2005, além das legislações correlatas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” (veja aqui a obrigatoriedade na Resolução).
Por sua vez, a Resolução nº 06/20 também do Ministério da Educação, normatiza em seu artigo 27 que: “A aquisição de gêneros alimentícios no âmbito do PNAE, ressalvadas as hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24, inciso I, desta resolução, deverá ser realizada por meio de licitação pública, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, nos termos da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002 e do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019” (veja aqui a obrigatoriedade na Resolução).
Dessa forma, ainda que as justificativas pertinentes para a não aplicação do pregão eletrônico na operacionalização das contratações públicas financiadas com tais recursos possam viabilizar, ao menos a princípio, as aquisições por outra via, os referidos normativos denotam o que venho defendendo há tempos e que ainda origina demasiadas e desnecessárias discussões junto aos operadores de licitações: A única direção a seguir é a preparação dos pregoeiros e também dos fornecedores na modalidade eletrônica, a reformulação da legislação do ente, as adequações às boas práticas, as adequações sistêmicas e a capacitação dos servidores.
As mudanças assustam, especialmente em razão da imposição conjunta a implantação dos Estudos Técnicos Preliminares na estrutura dos órgãos, num momento em que a materialização dos respectivos estudos para culminar nos relatórios de viabilidades, ainda que não devessem representar dificuldades por não se tratar de exigência “nova”, tem tirado o sono das equipes de planejamento.
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Se quer saber um pouco mais sobre Estudos técnicos Preliminares, veja meu vídeo sobre o tema, clicando aqui.
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