A Nova Lei de Licitações trouxe importantes avanços no que diz respeito à atuação do controle interno nos processos licitatórios. Com o objetivo de fortalecer a transparência e a eficiência das contratações, a lei estabelece diretrizes específicas para a Controladoria, além de promover uma maior integração entre os órgãos envolvidos.
Doravante, o Controle Interno desempenha um papel fundamental na garantia da legalidade, economicidade e eficiência das compras públicas. De acordo com o novo regramento, a Controladoria deverá monitorar as etapas do processo licitatório, desde o planejamento até a fase de execução do contrato, buscando identificar e corrigir possíveis irregularidades, minimizar riscos e garantir o cumprimento das normas estabelecidas.
Mas o que muda em relação ao atual regime (Lei 8.66/93)?
O que muda substancialmente, é que na velha e famigerada lei, as boas práticas vinham sendo aplicadas conforme a discricionariedade dos municípios e se os Tribunais de Contas não cobravam algum procedimento, ele poderia ser postergado ou até mesmo, eliminado da rotina. No regime da NLL a lei traz os procedimentos que devem ser adotados e impõem regras gerais que devem ser seguidas, e mais, estabelece ‘linhas de defesa’ que precisam necessariamente atuar no combate dos erros. Linha de defesa significa: definir quem será responsável pela verificação do cumprimento das normas (gerais e internas), pelo uso de modelos ‘padronizados’ instituindo (nominando), agentes públicos responsáveis pela garantia dessa legalidade.
Por isso, ao contrário do que muitos acreditam, é perfeitamente possível, e inclusive ‘recomendado’, que o Controle Interno participe do processo de transição – construção dos normativos e padronização dos melhores modelos, auxiliando na elaboração de fluxos e checklists apropriados, sem que essas medidas inviabilizem o desempenho das suas funções, como tantos pensam!
Dessa forma, a nova lei prevê a necessidade de uma atuação conjunta entre os órgãos de controle interno e outros órgãos internos, como as ouvidorias, corregedorias, assessorias jurídicas e fiscalização, sendo essa integração fundamental para a troca de informações e o fortalecimento das atividades de controle, evitando a sobreposição de funções e potencializando os resultados pretendidos.
A relação entre a Controladoria e outros órgãos internos é baseada na cooperação mútua, compartilhamento de dados e comunicação efetiva. Essa interação contribui para a identificação de problemas, a realização de auditorias e a tomada de medidas preventivas e corretivas, visando aprimorar os processos licitatórios e a gestão dos contratos.
A Controladoria é entendida hoje como “um braço” do controle externo, sempre questionada por este quanto ao cumprimento dos normativos específicos do Tribunal de Contas, sendo o primeiro contato numa auditoria do TC, no mesmo sentido (e por iguais razões) as unidades técnicas passam a atuar em linhas de defesas anteriores à controladoria e em auxílio ao controle interno, esse processo na NLL aparece em perfeita sintonia!
Venho notando a importância de reestruturar a controladoria para a atuação da NLL, porquanto existem hoje grandes dificuldades na sua operacionalização, dificuldades de todas as ordens, e ações internas precisam assegurar a imparcialidade, autonomia e efetividade de suas atividades. Dessa forma, dentre tantas citações que faço no meu ebook sobre a controladoria, alguns elementos podem contribuir para o funcionamento eficiente da controladoria, possibilitando-lhe a necessária reestruturação:
- Legislação específica – A existência de uma legislação específica que estabeleça as atribuições, competências e prerrogativas do órgão de controle interno é fundamental. Essa legislação deve garantir a autonomia do órgão, bem como a sua independência funcional e decisória.
- Estabilidade e proteção – Garantir a estabilidade dos servidores que compõem o órgão de controle interno é fundamental para evitar pressões e interferências externas. Nesse aspecto, é desejável que os servidores sejam investidos em cargos criados especificamente para tal. Além disso, é importante que existam mecanismos de proteção aos servidores que denunciem irregularidades, para evitar retaliações e incentivar a integridade.
- Acesso a informações – O órgão de controle interno deve ter amplo acesso a todas as informações relevantes para o desempenho de suas atividades, o que inclui acesso a documentos, sistemas de informação, registros contábeis, entre outros. Essa garantia de acesso é fundamental para a realização de auditorias e investigações de forma independente.
- Suporte sistêmico que permita a visão sistêmica das contratações (e não só das contratações!) por parte do controle, também tem fundamental importância.
Portanto, o Controle Interno na Nova Lei de Licitações desempenha um papel fundamental na promoção da integridade e eficiência nos processos licitatórios. Sua relação com outros órgãos internos e externos permite uma abordagem mais abrangente e colaborativa, resultando em gestão efetiva dos recursos públicos e no fortalecimento da confiança na Administração Pública.
Nesse contexto, é essencial que os órgãos e entidades públicas estejam preparados para implementar e fortalecer seus sistemas de controle interno, garantindo a conformidade legal e a excelência na condução dos processos licitatórios. A capacitação dos servidores e a adoção de tecnologias e boas práticas são elementos-chave para o sucesso dessas iniciativas.
Em suma, o Controle Interno na Nova Lei de Licitações é um instrumento indispensável para aprimorar a governança e promover uma gestão pública mais eficiente e transparente. Com uma atuação integrada entre os órgãos internos e a colaboração de órgãos externos, será possível garantir a lisura, a igualdade de oportunidades e a busca pelo melhor custo-benefício nas contratações públicas.
Falo mais sobre a Controladoria da NLL em outro artigo, que você confere no link abaixo:
https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/a-controladoria-da-nova-lei-de-licitacoes/
Reafirmo que a reestruturação do Controle Interno nos municípios é um processo necessário para fortalecer a transparência, eficiência e responsabilidade na gestão pública, exigências dos novos tempos.
Então, por onde começar?
Sem sombra de dúvida: pela avaliação da estrutura existente – para a reestruturação é preciso realizar uma avaliação detalhada da estrutura. Isso implica em analisar a organização, os recursos disponíveis (materiais e humanos), as competências e responsabilidades dos servidores envolvidos e os procedimentos adotados (normatizados ou não). ex.: Em quais momentos processuais o controle deve se manifestar e de que forma? Respostas para esse questionamento quase sempre será o mesmo nas menores estruturas e por não saber quando o controle deve se manifestar nos processos, ou ele se manifesta em todos ou em nenhum, ambos com efeitos nocivos parecidos.
Existem algumas ações que auxiliarão na reestruturação da controladoria (independente do seu tamanho e dificuldades) e alguns instrumentos de controle a distância que serão capazes de auxiliar nesse necessário ‘recomeço’, sobre eles falaremos em momento oportuno ou no meu ebook que ora relanço focado nos tempos da NLL (que você pode encontrar no meu blog www.opiniaosimoneamorim.com.br), e finalizado com uma constatação: A NLL DEIXA EM EVIDÊNCIA AS DEFICIÊNCIAS DA CONTROLADORIA e enquanto a Administração não compreender que a controladoria não é a sua maior inimiga, e que pode ser, contrariamente, a sua melhor amiga, a cultura de controle que desenvolvemos nos últimos anos está fadada ao insucesso.