A Sessão do Pregão Eletrônico

O Decreto 10.024/2019 prescreveu algumas peculiaridades específicas para o Pregão Eletrônico que diferem do Pregão Presencial desde a fase da apresentação de propostas (que aqui devem ser exclusivamente pela forma eletrônica e sem a identificação dos fornecedores), anunciando a possibilidade de inserção de valor mínimo entre lances, de tempo mínimo entre os lances (minimizando a utilização de robôs) e da opção pelos modos de disputa aberto (tempo da etapa competitiva fixo de 10 minutos e prorrogação automática se nos últimos 02 minutos for enviado lance, prorrogando o tempo se as propostas não foram satisfatórias) ou aberto e fechado (15 minutos de modo aberto e mais 10 minutos de prorrogação para a oferta dos melhores lances em até 10 minutos (tempo aleatório, sem interferência humana, podendo ser encerrado a qualquer momento) e mais 05 minutos para um novo lance fechados/secreto para 03 (no mínimo), 04, ou 05 empresas, conforme o caso (até 10% acima do melhor preço ofertado).

Nessa forma de contratação os documentos de habilitação complementares serão solicitados somente do ganhador, momento em que muitos sistemas abrem para que todos tenham conhecimento dos fornecedores (identificação). Obrigatoriamente (em todos os sistemas) a identificação não se dá antes de encerramento da etapa de lances. Essa forma de contratação também impõe a fase de negociação, exclusiva para o pregão eletrônico.

A União, ao prescrever como obrigatória a utilização do pregão eletrônico na prestação de contas de recursos repassados através de transferências voluntárias, delegando a sua forma presencial à excepcionalidade, sabiamente entendeu que, se a aplicação da forma eletrônica for opcional (ou preferencial, como queiram), certamente os fornecedores não comparecerão às licitações por essa via, forçando a administração a contratar pela forma presencial, pois dessa maneira não terão competições no escuro, tempo de eminência, modo aberto ou aberto e fechado (que força os fornecedores a melhores lances) e nem negociação (com o vencedor), o que dificulta demasiadamente fraudes e combinações.

Sendo assim, ao regulamentar a forma eletrônica de licitações, os entes devem se ater às peculiaridades do Decreto 10.024/2019 (tempo que finaliza em 01/06/2020 conforme o número de habitantes dos municípios), considerando inclusive (e principalmente) que o caminho da exclusividade pela via eletrônica se dará independentemente da sua vontade. Portanto, a especialização do Pregoeiro e equipe, aliás obrigatória pelo referido decreto, se faz imprescindível, eis que esta modalidade se firma no sentido de ser a mais utilizada para as contratações públicas, num breve futuro.

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