AFINAL, A CONTROLADORIA É O INIMIGO OU O BOM AMIGO DA ADMINISTRAÇÃO?

O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Muitas controladorias internas, especialmente nos menores municípios, convivem com um enorme dilema, o de compreender verdadeiramente o seu papel.

Contam com a problemática também comum das menores cidades (e pasmem, se entendendo a problemáticas para cidades maiores!), que acabam sempre na discussão do velho assunto: a falta de estrutura técnica, tecnológica, financeira (por falta de investimentos nas suas atividades) e de pessoal, e geralmente sobrevivem numa estrutura bem menor do que a necessária. Real motivo? Exatamente a falta de compreensão acerca do seu papel, inclusive (e principalmente) por parte do administrador.

Grande parte dos municípios não entende a necessidade de ter um departamento de auditoria preventiva (como alguns insistem em denominar a controladoria), e delega a cada setor a competência para controlar seus próprios atos (esvaziando as funções da controladoria), o que a prática evidencia não funcionar, pois normalmente é necessário “se ver de fora” para “enxergar os próprios erros”, dada a rotina maçante dos departamentos.

Ademais, o setor de controladoria deve contar com uma estrutura especializada, apta a visualizar as deficiências de toda a administração e sugerir as melhorias necessárias para adequação às boas práticas, não só em auxílio ao controle externo (quando solicitado e quando tomar conhecimento de alguma irregularidade) e também não só nas questões relacionadas a aplicação dos recursos públicos, como também para avaliar a eficácia e a eficiência dos atos da administração em todos os seus aspectos (orçamentário, financeiro e patrimonial) .

Vejamos que desde a Constituição Federal temos a previsão da controladoria e os seus papéis definidos nos artigos 31[1], 70[2] e 74[3], e, depois, a LRF em seu artigo 59 trouxe no ano de 2000 outras prerrogativas que ratificaram às constitucionais.

Contudo, os Tribunais de Contas demoraram muito para iniciar as cobranças para implantação dos respectivos setores e temos até os dias atuais diversos municípios país à fora, sem a estrutura necessária para a realização das atividades pertinentes, e, pior, onde o papel do controlador por vezes se confunde com o papel do inimigo ou do bom amigo da administração.

É passada da hora de se compreender que a controladoria tem papel fundamental, pois processa as informações gerais, por meio de monitoramento e fiscalização, a partir de uma visão holística, com o objetivo de resguardar a entidade por meio de orientações preventivas nas áreas contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, verificando a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e desempenho na administração dos recursos e bens públicos.

Dessa forma, o controle interno “deveria” funcionar como um braço (o direito) do bom gestor, pois está a analisar através da observação relatada dos procedimentos adotados, o que poderia melhorar e o que deveria ser extirpado da rotina de cada operação analisada.

A missão do controle interno é a de auxiliar os gestores na tomada de decisão, controlando os processos administrativos para que não se afastem da regularidade/legalidade, com o objetivo de alcançar as metas estabelecidas e resguardar o interesse público, fornecendo análises, recomendações, pareceres e acima de tudo, informações relativas às atividades examinadas.

A Lei Anticorrupção (12.846/2013) trouxe responsabilizações a servidores que participarem de procedimentos lesivos ao erário o que deverá ser apurado a partir de “auditoria interna”, reforçando o papel desse importante setor que também tem suas responsabilidades explicitadas face a omissão do seu dever.

O controle interno antes era apenas um instrumento do controlador (lia-se auditor interno) e hoje sua função foi elevada para um instrumento do gestor, ou seja, será através dos mecanismos desenvolvidos neste setor, que a eficiência e resultados da administração serão medidos/avaliados, considerando o planejamento e a gestão de riscos.

Consigna-se oportuno que o controle interno deve ser exercido com independência e o seu caráter preventivo ou corretivo deve originar pareceres opinativos acerca dos assuntos internos que impactem na gestão e planejamento das ações do governo.

Nesse sentido permanecer estático, desenvolvendo o papel do bom amigo passa longe de cumprir as importantes funções que lhe são ora atribuídas, noutra seara, atuar como um inimigo da administração também deixa longe a sua razão de ser, implicando o grande desafio “encontrar a independência necessária a partir da sua autoridade para atuação”.

Não falo aqui da autoridade de auditor interno (atribuição ainda agora questionável, talvez utilizada erroneamente para representar o seu real papel), mas sim, da autoridade do setor quanto ao seu grau de organização, definição e competências e especialmente, de conhecimento, expertise.

Se o setor não contar com a estrutura necessária e com as funções bem entendidas e definidas, se não exigir a qualificação necessária dos servidores atuantes, em especial do controlador interno, essa celeuma erroneamente estabelecida que se perde entre ser o inimigo ou o bom amigo da administração vai acabar por impor a ele, controlador, responsabilidades pelas funções não assumidas, nesse caminho sem volta das mudanças do atual cenário  que se estenderão para quando a normalidade for retomada.

Se estamos falando da necessária implantação dos Estudos técnicos Preliminares na estrutura dos órgãos, bem como da gestão de riscos pela materialização e padronização da fase de planejamento nas contratações públicas, se estamos às voltas com a implantação do pregão eletrônico (que irá impor alterações nas demais modalidades), sobre isso veja meu vídeo https://www.youtube.com/watch?v=ei58m-XB8ac&t=557s), o papel do controlador terá que ser rediscutidos nestas organizações ainda incrédulas quanto a irreversibilidade da questão de significativa importância: A controladoria afinal se traduz no inimigo ou no bom amigo da administração pública?


[1] Art. 31. “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.”

[2] Art. 70. “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.

[3] Art. 74. “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;”

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