Você sabe o que é anteprojeto na Nova Lei de Licitações?
Neste artigo vamos falar um pouco sobre os instrumentos exclusivos de Obras e serviços de engenharia. Veja abaixo uma imagem explicativa sobre o Anteprojeto, Projeto básico e Projeto Executivo:
A Nova Lei de Licitações traz o anteprojeto como peça técnica que subsidia o Projeto Básico (art. 6º, XXIV) quando a administração optar pela contratação integrada, oportunidade em que a empresa fará o Projeto Básico e a Administração deverá nortear a elaboração deste, através do Anteprojeto (para dar subsídio ao Projeto Básico). Dessa forma o documento anexo ao Edital será o anteprojeto (confeccionado pela Administração).
O Anteprojeto deverá conter elementos que subsidiem o Projeto Básico, como:
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Já o Projeto Básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação.
Ele é elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
- a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
- b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
- c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
- d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
- e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
- f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei (artigo 6º, XXV, da Lei 14.133).
Por fim, o Projeto Executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes (artigo 6º, XXVI, da Lei 14.133).
Exceção: Para obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízos para aferição dos padrões de desempenho e qualidade, os ETPs poderão ser dispensados e a Administração formalizará apenas o TR detalhando a obra/serviço.
Importante que os agentes públicos que atuam nas contratações de obras e serviços de engenharia se inteirem sobre a forma e novidades trazidas na Nova Lei de Licitações para estes importantes instrumentos, o Anteprojeto, o Projeto Básico e o Projeto Executivo.
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