Eu não sei se acredito que a Nova Lei de Licitações terá vigência definitiva dentro de um ano ou será uma mera coincidência com o “dia da mentira”. Vamos dar um giro país afora para ver a quantas andam a transição de regimes?
Será que o agente de contratação existe? Seria cômico, não fosse trágico, muitos órgãos instituírem o agente sem sequer definir suas atribuições. E ainda estamos vendo agente de contratação emitindo “parecer jurídico”!
O agente atua praticando atos executórios na fase preparatória da contratação?
Dessa forma teremos então três pareceres em “todos os processos”: do setor jurídico, do agente e da controladoria?
CUIDADO, sua estrutura vai parar…
Até mesmo os pareceres da controladoria devem ser redefinidos, posto existirem outras alternativas para o exercício do controle interno, pelas mesmas razões (aniquilamento da celeridade), também o parecer do jurídico pode ser dispensado (normatização interna), só me faltava agora aparecer o parecer do agente!!!
Será a pressa de aplicar o novo regime (mais especificamente os limites da NLL) ou mero desconhecimento mesmo?
Já na metade do caminho para a aplicação absoluta da Nova Lei de Licitação, ainda nos deparamos com muito despreparo e desinformação acerca da legislação. Será apenas mera coincidência o início da vigência da lei com o “dia da mentira”? Teremos prorrogação?
Embora alguns Estados e Municípios venham capacitando servidores a fim de prepará-los para a transição, há apenas um ano da promulgação do texto, pouco se sabe de mudanças efetivas nas estruturas deficientes e desalinhadas das boas práticas, bem como de normas que regulamentam o processo licitatório.
Num giro pelo país, percebemos o pouco que se tem feito pela transição para o novo regime.
O Estado do Paraná foi pioneiro em estabelecer normas gerais de processos de licitação e contratações, regulamentando a nova lei de licitações em um único e extenso normativo, o que não se aconselha em menores estruturas (desestruturadas), quando o mais didático com certeza será regulamentar item a item, conforme a cronologia dos atos processuais e cronograma de transição de cada ente..
Um dos focos da nova lei é o atendimento do princípio da segregação de funções, especialmente destinado para eficiência do controle interno da Administração, para garantir o bom funcionamento nas diferentes fases do processo licitatório e impedir que o mesmo servidor atue em momentos diferentes do processo licitatório e dessa forma evitando, omissões, erros, fraudes, abusos de poder etc.
Nesse sentido, a figura do agente de contratação tornou-se uma polêmica visto que alguns órgãos têm instituído seus agentes sem a devida regulamentação de suas atribuições, então ficam os questionamentos: Quem será o agente de contratação no âmbito do seu órgão? O que efetivamente ele irá fazer? Quem conduzirá o processo de dispensa de licitação? Qual a divisão de atribuições entre a comissão de contratação e a equipe de apoio?
E esse tem sido um ponto “pouco enfrentado” pelos municípios no processo de transição.
Já que estamos falando de uma lei voltada para eficiência que visa a melhor operacionalização do processo, considerando as diminutas equipes existentes nas estruturas país afora, o bom funcionamento da lei me parece uma realidade distante.
Vejamos também que as ações de governanças (quais sejam: capacitação, normatização, padronização, reestruturação…) que são de extrema importância para a transição de regime, não vem sendo adequadamente adotadas em muitos dos nossos municípios pátrios. Nesse sentido, ao falar do encerramento da Lei 8666/93 no lapso temporal de um ano, só pode mesmo parecer uma “pegadinha’’ de 1° de abril.
Os próprios Tribunais de Contas ainda estão se preparando internamente para a Nova Lei de Licitação e para a necessária regulamentação de novas regras e somente em tempos recentes, alguns deles iniciaram o processo de capacitação para os seus jurisdicionados.
Até mesmo o processo de normatização da União sofreu evidente “desaceleramento” com a necessária estruturação de sistemas por onde as licitações eletrônicas irão ocorrer. Preparar o Portal Nacional das Contratações Públicas, o sistema compras.gov para operacionalização do novo regime, parece consistir no maior desafio da União.
Os passos lentos em que caminham a regulamentação do novo regime causa impacto direto no processo normativo dos demais entes, que muitas vezes desatentos às suas peculiaridades e estrutura própria, acabam por copiar normativos que nada têm a ver com a sua realidade.
Então será mesmo possível falar da aplicabilidade exclusiva da Nova Lei de Licitações a partir de 01/04/2023?
Acredito que mesmo sob o olhar mais otimista, com tanto trabalho a se fazer e com tantos pontos a regulamentar, não teremos tempo hábil para a aplicação absoluta do novo regime a partir da data inicialmente imposta.