Apesar da Lei 13.979/20 ter trazido ao universo das contratações públicas uma série de ineditismos, costumo defender que pouco acrescentou às possibilidades reais do artigo 24, IV da Lei 8.666/93.
Isso porque não se está a considerar que no presente momento todos os objetos estão relacionados a situação emergencial vivenciada posto, que ainda que de forma indireta, mesmo àqueles que não se destinam as ações de enfrentamento do COVID, foram afetados pela anormalidade.
Ou seja, tantos são os problemas, a exemplo de municípios que como medida de quarentena optaram pela formalização de dispensa face a suspensão das modalidades presenciais E A DECRETAÇÃO DE CALAMIDADE, ou da variação de preços no mercado (que tem se mostrado cada vez mais significativa), que tantos órgãos tem se confundido entre as diferenças prescritas para dispensas “Covid e não Covid” e se sentem despreparados para a operacionalização das contratações ante a tantas situações, que na prática, evidenciam-se sem precedentes.
SOBRE OS PRECEDENTES VEJA MEU E-BOOK QUE CONSOLIDA AS PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO PAÍS PARA AS CONTRATAÇÕES DO MOMENTO (CLIQUE AQUI). Dessa forma, diferenciar as licitações do período por objeto, na minha concepção não representa a real solução, visto as inúmeras dificuldades que qualquer objeto impõe ao processo de compras no presente momento. A meu pensar, mais útil teria sido um caminho único, dispensas realizadas pelo mesmo fundamento e por procedimentos padronizados, independentemente do objeto, para se impor apenas aos objetos diretamente relacionados com a pandemia, procedimentos extras.
Contudo, a confusão que se estenderá (inclusive de mais fácil visualização no momento da retomada da normalidade) por tempos ainda, certamente demonstrará a distorção de procedimentos que se misturaram por dispensas fundamentadas no artigo 24, IV, e outras pela Lei 13.979/20 quando, em verdade, a razão de ser de ambas, resulta da mesma origem “ a pandemia”.
Nesse sentido, vejamos que a vigência dos contratos originados por dispensas fundamentadas no artigo 24, IV da Lei 8.666/93, 180 dias, se difere da vigência de 6 meses para os relacionados aos objetos de enfrentamento ao Covid-19, apenas no tocante a possibilidade de aditamento pelo período que perdurar a o Decreto Legislativo 6/20, quando mais fácil teria sido talvez (porque no presente momento falamos muito mais em hipóteses que só se concretizarão pela experiência), definir a possibilidade de prorrogação de todas as contratações pautadas na calamidade pública, independentemente do objeto, até o fim da situação calamitosa.
Dessa forma, licitar gêneros alimentícios, por exemplo, resultaria na possibilidade de prorrogação da contratação formalizada a partir dos 180 dias, porquanto considerada que a situação de calamidade afeta não somente os procedimentos da dispensa para a aquisição de medicamentos.
Noutra seara, algumas das disposições que flexibilizam as dispensas e que não resultam em redundância, por certo, agregam valor aos procedimentos.
Mas, num avanço legislativo alguns regramentos que permaneceram nas entrelinhas, agora, pela edição da Lei 14.035/20 foram aclareados, a exemplo da definição do que se tomar por “publicação imediata” na imprensa, ora definido o prazo de 5 dias uteis, bem como a inserção de “negociação” com os demais fornecedores como um dos pressupostos para a contratação a partir de preços que denotam oscilações, dispositivo que veio melhor explicitado com a roupagem da lei ora alterada, oportunidade em que também o seu período de vigência restou melhor esclarecido.
Outro ponto positivo do normativo em discussão situa-se no fato de que para a contratação de empresas inidôneas, vieram explicitadas observâncias obrigatórias de serem motivadas e comprovadas como a exclusividade e a exigência de garantias (de até 10% do valor do contrato), o que já se sabia e precisou ser reeditado por regra mais objetiva, como a alertar os entes de ponto futuro a ser analisado pelas cortes de controle externo.
Nota-se que a Lei 13.979/20, agora alterada, explicita procedimentos materializados nos autos para justificar a flexibilização que poderia, nas entrelinhas, ser subentendida como facilitadora de contratações mal elaboradas (revestidas ou não de má-fé) e hoje certamente direciona a punições “avisadas” num futuro não tão distante assim.