O relatório dos estudos técnicos preliminares permanece sendo o maior desafio dos municípios país à fora, e, por mais que esta problemática não seja nova, a nova lei de licitações traz à tona as deficiências das equipes de planejamento, aliás, muito antes, as deficiências dos próprios setores de licitações que não tem uma estrutura organizacional funcional e sequer um planejamento mínimo materializado.
O planejamento nas licitações tem se mostrado tão deficiente que a transição para o novo regime fica prejudicada, especialmente se considerarmos que na era da nova lei de licitações teremos a valorização da fase preparatória e a letra da lei impõe o planejamento inclusive (e especialmente) para as contratações diretas.
Nesse sentido, as equipes vêm se esforçando para formalizar relatórios para os estudos técnicos que mais se aproximem das exigências dos Tribunais de Contas e estes, por sua vez, vem cobrando que os estudos técnicos sejam efetivamente formalizados (e não somente para inglês ver), se contrapondo ao mero cumprimento de formalidades procedimentais.
Para os órgãos que já vinham cumprindo as indicações das boas práticas, formalizar os estudos técnicos preliminares não será tão difícil, portanto, a transição parece mais próxima, porém, quando vislumbramos realidades em que os servidores pretendem fazer a transição sem esforços para a reestruturação necessária, disseminando a ideia de que “tudo é difícil, de que o órgão não tem equipe e de que nada precisa mudar”, o processo de transição para a nova lei de licitações permanece mais distante.
O que deve estar contido nos estudos técnicos vai muito além do que a legislação prevê, resulta do planejamento adequado de cada objeto específico, das soluções disponíveis no mercado para o atendimento da necessidade da administração, depende especialmente da norma contida nas entrelinhas da nova lei.
Para relatório de estudos técnicos preliminares de obras há ainda um conteúdo obrigatório, específico e pontual, além da exigência de assinatura por profissional competente, contudo, a formalização do estudo técnico por equipe própria não macula o processo, desde que assinada por profissional da área.
Tenho visto alguns colegas repetirem que os estudos técnicos de obras não precisam conter os elementos essenciais ditados pela nova lei de licitações, porquanto são antes, regulamentados por legislação especial, com o que discordo enfaticamente, posto que penso ser os relatórios dos estudos técnicos para objetos de obras, ainda mais amplo devendo conter também todos os elementos exigidos pela nova lei, ou seja, além dos itens obrigatórios da OT – IBR 006/2016, também o que se exige dos itens prescritos pela Lei 14.133/2021, que tenham pertinência com o objeto estudado.
Entendido que o estudo técnico preliminar é o documento mais importante da fase preparatória e que deve nortear a contratação na busca pelo cumprimento dos objetivos da letra da lei, de igual forma, que o relatório do objeto “obras” deve conter, além dos itens especificados na nova lei de licitações os itens contidos na legislação específica, construir modelos padronizados não impõem tantas dificuldades como propagado, devendo o órgão definir em normativo próprio também o modelo ideal para a sua estrutura, da Solicitação da Demanda – SD, assim como quando os estudos técnicos serão realizados sendo possível a sua dispensa, conforme a estrutura do órgão, até determinado valor (para não prejudicar a celeridade processual).
E quais as justificativas que devem constar dos estudos técnicos preliminares?
Dentre outras, a aquisição de produtos ou matérias primas locais;
Exigência de assistência técnica in loco ou a determinada distancia;
Não utilização da modalidade presencial;
Situações pontuais e específicas relacionadas ao objeto;
Exigências que possam criar obstáculos a ampla participação.
Então, encarar o desafio e procurar soluções para os problemas estruturais (e mesmo culturais) dos órgãos e focar no planejamento, consiste na melhor alternativa para a transição para a nova lei de licitações.