As Mudanças Que o Pregão Eletrônico Promete Para as Demais Modalidades

A rotina corrida dos profissionais atuantes no setor de licitações dos órgãos públicos está impedindo muitos servidores da visão real do atual cenário que promete alterar os procedimentos internos para culminar numa padronização de procedimentos.

Tenho percebido que ao mesmo tempo em que os servidores estão ávidos por conhecimento e por uma racionalização de informações (considerando a dificuldade em processar tantas mudanças chegadas ao mesmo tempo), também se incomodam com o tempo que tem que dispor para as capacitações oferecidas (e hoje obrigadas na legislação do pregão e aprovadas pelo gestor).

Ocorre que as mudanças são repassadas aos servidores que se propõe a participar das capacitações oferecidas, de forma otimizada, com a parte que mais interessa já “esmiuçada” e com dicas interessantes muitas vezes não contidas na letra da lei. Por isso tão importante quanto executar os serviços de sua responsabilidade, é o servidor compreender como “melhor realizá-los” de acordo com boas práticas e pela visão moderna devida a nova década.

Nesse sentido, muitos não se aperceberam ainda da necessidade de alteração de “velhos procedimentos” ora “reanimados” pelo Decreto 10.024/2019 do Pregão Eletrônico.

A modalidade eletrônica não é nova, os procedimentos por ela indicados também não. Então o que de fato mudou?

Desde a edição da Instrução Normativa 05/2017 (veja aqui no meu blog) os Estudos Técnicos Preliminares passaram a ser implementados de forma padronizada na União, mas esses tais estudos também não foram tratados nesse normativo pela primeira vez, nós temos Estudos Técnicos Preliminares desde a dição da nossa lei de licitações, que aliás também está em plena rediscussão.

O que mudou é que de lá para cá (e somente desde então) a análise de viabilidade e o gerenciamento de riscos passou a ser efetivamente discutida nos bastidores dos Tribunais de Contas e por consequência, pelos doutrinadores defensores do adequado planejamento como forma de minimizar os riscos das contratações e o responsável pela diminuição de desperdício, e porque não, pelo fim destes.

Através do planejamento se discute atualmente a possibilidade de implementação de medidas que irão diminuir drasticamente os prejuízos advindos de licitações mal elaboradas e nada adaptadas a realidade dos órgãos.

A partir da edição do Decreto do Pregão Eletrônico (que a meu sentir deveria ser intitulado como o marco regulatório do planejamento das contratações, não por instituí-lo, mas por trazê-lo finalmente à prática), percebemos que as alterações de procedimentos (que exigem nada mais que o cumprimento da lei por normas já editadas) representa um caminho sem volta.

A partir da obrigatoriedade de consultas a cadastros de penalidades no momento da habilitação das empresas vencedoras (veja aqui a notícia do meu blog que divulga os links obrigatórios), teremos fatalmente que instituir este procedimento para todas as modalidades, e,  considerando a obrigatória penalização de empresas no Pregão Eletrônico” assistiremos à extensão da prática para fornecedores que cometerem irregularidades não somente na modalidade eletrônica (princípio da igualdade), ensejando no obrigatório enfrentamento do tema em cada esfera de governo, para regulamentação do processo sancionador pela dosimetria das penalidades. (ouça aqui o meu áudio sobre o tema no meu canal do youtube)

Muitas serão as práticas disseminadas a partir do Decreto 10.024/2019 a resultarem na rediscussão de diversos temas dentro das licitações, a exemplo ainda da necessidade de formalização de relatório de viabilidade e mapa de riscos para inexigibilidades e para dispensas, onde a padronização de procedimentos, e, sobretudo, de entendimentos, será inevitável.

Nesse contexto a discussão sobre as penalidades impostas tanto na legislação do pregão como na Lei 8.666/93 para as modalidades clássicas e o seu efetivo alcance, serão temas ressurgidos das cinzas para relembrar os servidores de conceitos básicos que, pela sua não aplicação ordinária, se perderam no tempo.

Conclusões simplistas como a de que se a sanção aplicada foi a suspensão prevista no artigo  87, III, a empresa sancionada somente não poderá participar de certames e contratações no órgão ou na entidade que aplicou a penalidade, e que, se contudo, a penalidade aplicada for a declaração de inidoneidade, com fundamento no art. 87, IV da Lei nº 8.666/93, aquele licitante não poderá participar de licitações em todo o Brasil, resultarão do processo de debates dentro das próprias equipes de trabalho, melhores preparadas para esses novos tempos.

Discussões sobre a diferença entre as penas aplicadas no pregão eletrônico e o alcance das penalidades lançadas no cadastro de inidôneos do TCU, serão naturais a partir da aplicação de conceitos revitalizados e inevitáveis a partir da aplicação do Decreto 10.024/2019. (CLIQUE AQUI para ver meu artigo e CLIQUE AQUI para ouvir meu áudio aula sobre A Diferença Entre As Penalidades Das Licitações e o meu áudio aula)

Sendo assim, a prática da aplicação das penalidades insere o órgão no contexto das boas condutas e o desdobramento em dosimetria exige regulamentação própria, motivo pelo qual a regulamentação do pregão eletrônico, como tenho defendido, ocasionará um “efeito cascata” alterando a realidade dos municípios doravante, seja ou não ele simpático a modalidade eletrônica.

O que realmente importa nesse caminho sem volta, é a forma como você decide se integrar nesse processo de mudança, se pela via participativa para implementação das medidas necessárias no seu órgão ou se vai aguardar a realidade estático, no time dos que “Só vendo para crer”.

Abraços no coração de todos.

Qual sua Dúvida?