Entre os estudiosos da Nova Lei de Licitações, alguns pontos são muito discutidos acerca do agente de contratação, mas, com o que todos concordam é que há urgente necessidade de regulamentação acerca de suas funções, sendo este um dos necessários regulamentos que devem anteceder a aplicação da nova lei de licitações, ou seja: O
que este importante agente, cuja lei parece intentar a instituição de suas funções como uma espécie de “gerente de processos”, vai fazer?
Alguns discordam (embora hoje não seja posição majoritária) que o agente de contratação não possa praticar atos executórios na fase preparatória da nova lei de licitações.
E nesse sentido, para o efetivo cumprimento dos objetivos do novo regime, as atribuições do agente de contratação parece que não devem passar pela execução dos atos pertinentes a fase de planejamento, apenas o necessário acompanhamento para dar celeridade ao processo, devendo conduzir a fase de seleção do fornecedor quando a licitação não for o pregão.
E, segundo a nova lei de licitações quais as funções do Agente de Contratação?
- Tomar decisões;
- Acompanhar o trâmite da licitação;
- Dar impulso ao procedimento licitatório;
- Executar quaisquer atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação (no meu entender, aqui leia-se: fase externa);
- Receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares (em bens especiais pode ser substituído pela equipe de apoio).
Neste tema devemos considerar que o pregoeiro continua responsável pela condução da “fase de seleção” da licitação quando ela for “pregão”, por essa constatação já temos um prenuncio de que o agente de contratação deve conduzir/operacionalizar apenas a fase de seleção e quando a modalidade for “concorrência”.
Então, o pregoeiro e o agente de contratação podem ser a mesma pessoa?
Como resposta a esta pergunta que me tem sido muito formulada, respondo sob a ótica da minha opinião:
Me parece que se o servidor for efetivo não há óbice legal e que dependendo da estrutura serão necessários vários servidores para o exercício desta importante e valorizada função.
Como a nova lei de licitações delega ao agente de contratação a responsabilidade por conduzir licitação em caso de bens especiais e ao mesmo tempo possibilita que nessa situação seja substituído pela comissão de contratação, conclui-se que as concorrências poderão ser conduzidas no órgão, conforme regulamentação interna, pela comissão de contratação, e então, pressupõe-se que ao menos um dos minimamente 03 servidores, seja efetivo.
Sobre o agente de contratação na nova lei de licitações baixe gratuitamente o meu ebook no link abaixo:
https://www.simoneamorim.com.br/oagentedecontratacao
O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe (Artigo 8º, § 1º – NLL).
Me parece que não há impedimento para que tanto o agente de contratação quanto o pregoeiro sejam auxiliados pela mesma equipe, mas o órgão deverá regulamentar a sua atuação conforme a sua estrutura e realidade (que é diferente da realidade e estrutura do município vizinho), portanto o que o agente de contratação irá fazer, quantos agentes cada órgão vai precisar, se ele também vai atuar como pregoeiro, se será ele a conduzir o processo de contratação direta, dentre outras definições, deve ser uma resposta de cada órgão.
Quem será a Equipe de Apoio que auxiliará o agente de contratação?
A exemplo da Comissão de Contratação prevista na nova lei de licitações, a equipe de apoio será integrada no mínimo por três membros nomeados por prazo vitalício e alterada conforme a discricionariedade da administração.
A nova lei de licitações exige maior especialização da equipe que irá apoiar o pregoeiro e o agente de contratação (quando a modalidade não for pregão), ou seja, o grau de especialidade das equipes passa a ser bem maior do que o da Comissão Permanente de Licitações no atual regime.
Inobstante as discussões que ainda estão sendo travadas em todo o país acerca do agente de contratação, o certo é que a instituição desse importante agente público de atuação substancial no processo de compras, deve ser atentamente acompanhada pelos Tribunais de Contas pátrios, para que o objetivo da lei com a instituição do agente de contratação, dentre os quais a celeridade e a eficiência da contratação, não perca a razão de ser e se limite à condução das licitações quando a modalidade não for o pregão.