Não é difícil desenhar um cenário da transição para a nova lei de licitações nos municípios do nosso país, pois a realidade é parecida para todos os Estados, o difícil mesmo é abordar as questões que mais estão impactando essa realidade sem “incomodar” as autoridades competentes.
E quem seriam as autoridades competentes?
As autoridades competentes para auxiliar o processo de transição no país são: A alta administração de cada órgão, os Tribunais de Contas de cada Estado, os próprios governos de Estado, a equipe da União, explico:
No âmbito municipal a alta administração não consiste só no “prefeito”, mas também nas procuradorias jurídicas, nas controladorias, nos secretários que detém a responsabilidade sobre as licitações, ou seja, parece que muito dessas autoridades ainda permanecem “adormecidas” e pouco tem contribuído para o processo de transição para a NLL.
No âmbito dos Estados as autoridades competentes (a alta Administração), deveriam não só se preocupar com a sua estrutura, mas também com a grande responsabilidade de construir precedentes para os seus municípios (e isso é inevitável).
No aspecto de precedentes, de igual forma a União precisa se mobilizar porque a maioria dos menores municípios, sem vocação para legislar sobre licitações, fica aguardando o que “sai da União” como um “verdadeiro guia” (ainda que não tenham percebido “ainda” que os normativos devem atender a sua realidade e estrutura).
E os Tribunais de Contas, o que tem feito pela Nova Lei de Licitações?
Reformulando a pergunta: E os Tribunais de Contas, o que tem feito para auxiliar os seus jurisdicionados no entendimento da transição?
Alguns Tribunais (especialmente os tradicionalmente pedagógicos) vem se empenhando em ações mais efetivas de orientação para que os jurisdicionados unifiquem seus procedimentos (o que será muito importante no momento da efetiva aplicação da nova lei), contudo, outros Tribunais de Contas, iniciaram “ações mínimas” (como demonstração de atenção para o momento especial vivenciado), porém sem qualquer efetividade, sem qualquer anuncio normativo que auxilie a aplicação da NLL, apenas na manutenção do seu papel de órgão de controle e sem atenção ao que a letra da nova traz para o seu “novo papel”.
Então como anda a transição para a nova lei de licitações no país?
Uns aguardando os outros e os outros aguardando uns, numa verdadeira e unificada passividade, destoando apenas de órgão que tem no seu corpo técnico agentes proativos que vem buscando, por conta própria e de maneira corajosa, fazer alguma coisa” pela transição de regimes.
Se a vigência da 8.666/1993 vai ser prorrogada, bem, isso é o que importantes doutrinadores discutem nos bastidores, sem coragem de arriscar um palpite oficial.
Alguns municípios anunciam a intenção de uma regulamentação geral e unificada da NLL, estratégia que “não indico” por varias razões já debatidas antes (veja no LINK abaixo o meu artigo “Como Regulamentar a NLL?), a exemplo: da dificuldade de implementar um dispositivo maior; da facilidade de cometer erros ao abordar todos os novos assuntos de uma só vez; da dificuldade de construir modelos e fluxo do processo depois da regulamentação dada a inversão da ordem prática indicada; da quantidade de alteração que será necessária nessa regulamentação “geral”; na dificultação da didática para a capacitação; enfim, temos uma série de complicadores para a regulamentação geral, mas sob a ótica das boas práticas, a pior consequência dessa estratégia talvez seja contrariar a própria lógica da NLL que direciona para, ao final, se construir o Plano de Logística Sustentável com a consolidação normativa e manuais de orientação.
Mas, para a grande sorte daqueles que buscam modelos “nos vizinhos”, muitos órgãos (a exemplo da União) vem soltando regulamentos parciais, tema a tema, o que oportuniza a alteração de forma mais simples (antes da consolidação geral) nos normativos isolados por temas e nos modelos, até se chegar ao “ideal” no âmbito interno.
O certo é que não há uma CARTILHA QUE INDIQUE A EXATA E MÁGICA FORMA DE SE FAZER A TRANSIÇÃO, principalmente porque cada estrutura tem os seus problemas, que mesmo sendo muito parecidos de órgão para órgão, encontra soluções internas e pontuais, e, nesse delicado e histórico momento, essas deficiências ficarão muito aparentes, o que torna ainda mais difícil a implantação da Nova Lei de Licitações, a nossa 14.133/2021, que intentou regulamentar tudo que “deu certo” de uma lei que “de verdade” não seu certo, a nossa 8.666/1993.