COMO FICA O CREDENCIAMENTO DE BENS E SERVIÇOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES?

credenciamento de bens e serviços

Na nova lei de licitações o credenciamento de bens e serviços assume importância ainda não dimensionada pela maioria dos operadores das contratações públicas, esse procedimento vem valorizado e estendido a contratação de bens e não mais somente de serviços como alguns, equivocadamente, entendiam.

Então poderemos adquirir bens por essa forma de contratação?

 

Há quem continue reticente quanto a possibilidade de aquisição de bens por essa forma, contudo defendo que nos próximos anos, com a implantação do novo regime, poderemos sim inovar nos objetos e legitimar, de forma definitiva, a contratação de muitos objetos, alguns, inclusive, que já vem sendo adquiridos por essa forma, sob severas críticas.

A exemplo disso temos a aquisição de combustíveis, já formalizada pelo credenciamento em alguns municípios, ou seja, se credencia quem atende aos critérios (inclusive de preços) definidos pela Administração.
Sob essa ótica, porque terceirizamos a manutenção ou o abastecimento da frota, por exemplo, pagando “o lucro” das empresas controladoras (e se ilude quem pensa que taxa de administração “zerada” não pressupõe “lucro”), se podemos contratar pela forma do credenciamento e economizar o dinheiro dos cofres?

Eu sempre questionei a legalidade da contratação de empresas gerenciadoras da frota e só me contentei com a solução, quando constatada a incapacidade tecnológica do contratante para gerenciar a sua frota, ou seja, a falta de um sistema apto.

Dessa forma, se a regra é licitar e se o órgão não licita porque a concorrência é inviável, todos podem participar (sendo premissa dessa forma de contratação que as empresas credenciadas aceitem os critérios da Administração), qual a garantia que as empresas credenciadas pela gerenciadora praticam os melhores preços?

Ou seja, primeiramente surge uma dúvida na forma como a gerenciadora credencia os potenciais interessados, o que por si só, pode ocasionar uma “burla” ao dever de licitar. Depois (e não menos importante), é preciso compreender que se a Administração conseguir criar critérios para a contratação (como a rota ordinária dos postos fora da sede do município, o preço a ser praticado, a forma de distribuição do abastecimento, reajustes, dentre outros), pode ela mesma credenciar os postos e executar o objeto.

A resistência dessas empresas ao credenciamento, por certo será grande, posto que elas se opõe até mesmo a limitação pelo órgão da taxa que cobrarão de suas credenciadas, sob alegação de invasão de competência do poder público, mas eu defendo que se a Administração passar a contratar por credenciamento, e adquirindo, quando for o caso, apenas o sistema de gerenciamento (que muitas vezes é o seu pretexto para essa solução de mercado), ela forçará o mercado a vender-lhe por preço justo e de forma direta, garantindo a participação de todos os fornecedores que atendam o seu critério (sem burla ao dever de licitar) e economizando “fortunas” com a operacionalização de importantes objetos.

Então como fica o credenciamento de bens e serviços na nova lei de licitações?

 

Na nova lei de licitações o credenciamento de bens e serviços deverá ser regulamentado no âmbito interno do órgão e possibilitará a contratação de todos aqueles que cumprirem os requisitos definidos pela Administração, se tornando uma importante solução de mercado para diversos objetos e implicando em economia aos cofres.

No credenciamento pode-se contratar serviços de pintura e limpeza, ou de pequenos reparos diretamente dos profissionais da cidade?
Se sim, somente essa alternativa já resolveria a grande ânsia dos prefeitos que precisam prestigiar os seus cidadãos e não encontram alternativas diretas, passando por diversos estudos e esforços nesse sentido e muitas vezes, sem sucesso.
Eu diria que na nova lei de licitações esse passo será uma grande conquista, já que através do credenciamento se pode credenciar pessoas físicas, então como deixar escapar essa solução que o novo regime nos trouxe!

Na vigência da Lei 8.666/1993, temos muitas dúvidas na aplicação do credenciamento, a começar pela discordância de opiniões acerca da possiblidade de aplica-lo para bens, muitos Tribunais de Contas eram contrários a essa possibilidade, inclusive alguns auditores da Corte em que trabalho (MS), questão superada com a Lei 14.133/2021.

Contudo, questões duvidosas persistem para solução na aplicação do instituto no regime da velha e famigerada Lei 8.666/1993, questões que poderão ser solucionadas no estudo técnico preliminar do caso pontual e após, enfrentado em normativo próprio do órgão, a exemplo de:

  • No credenciamento posso cadastrar PJ em serviços médicos, que represente vários profissionais ou só a PJ de médicos que se auto representem?
  • O que o município pode fazer para garantir que os pagamentos sejam repassados para os médicos representados?
  • E como fazer a distribuição das vagas: 1 vaga para a PJ ou tantas quantos ela tiver de médicos cadastrados?

Essas questões devem ser estudadas no caso concreto e enfrentadas nos ETPs para que o regramento específico (e maduro) traga as efetivas soluções.

Tenho falado bastante sobre o tema em obras publicadas (um dos meus livros defendia a possibilidade de estender a contratação para o objeto “bens”, desde antes da edição da nova lei de licitações), em artigos como o do LINK ABAIXO  e ainda sinto que precisamos nos debruçar sobre o instituto para vencer as maiores dificuldades, para mim a principal, a falta de regulamentação para atender, de forma segura, as especificidades que este tipo de contratação impõe, o principal deles, a criação de regras/critérios e a formação de preços para os diversos objetos. Contudo, enfrentadas essas questões que podem começar pelas soluções estudas no ETP, o credenciamento será uma das mais práticas, democráticas, econômicas e transparentes soluções de mercado.

https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/o-credenciamento-de-bens-e-servicos-na-nova-lei-de-licitacoes-2/

Na minha opinião, essa forma de contratar é fantástica também porque possibilita a Administração alterar o edital no decorrer da vigência do credenciamento (desde que as novas regras não descredenciem os já credenciados), de forma a ir se adaptando/amoldando ao melhor interesse público.

Por fim, é importante mais uma vez ressaltar (tenho dito tantas vezes isso e ainda há quem não tenha compreendido a importância da questão!) que o termo de credenciamento não é um contrato propriamente dito (não na concepção que conhecemos), mas, tão somente, instrumento que habilita o credenciado ao fornecimento do objeto, dessa maneira, um cuidado especial com o empenhamento da despesa deve ser adotado pela equipe que conduz esse procedimento especial, de forma a garantir a reserva do orçamento, mas não comprometer o “bolo todo” com os credenciados de hoje, porquanto amanhã poderemos ter novos credenciados ou até descredenciados e a fatia do “mesmo bolo” fatalmente será afetada.

Aguardemos a operacionalização desse espetacular procedimento da nova lei de licitações e os precedentes que se formarão, evitando a normatização precipitada, que pode mais “atrapalhar que ajudar”.

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