As alterações trazidas pela nova lei de licitações para quem já vinha adotando as boas práticas não serão substanciais, contudo, alguns procedimentos foram bastante alterados, a exemplo da virtualização dos atos, da inversão de fases pela forma ordinária do procedimento comum (adotado nas modalidades pregão e concorrência) e da extensão das possibilidades do credenciamento para inúmeros objetos.
Sobre credenciamento veja meu artigo abaixo:
Contudo, dentre as mudanças trazidas pelo novo regime, temos como mais impactantes as referentes ao objeto obras, porquanto nesse tema encontramos o impacto da forma eletrônica como preferencial (conforme bastidores das Cortes de Contas, leia-se “obrigatória”), os regimes (exclusivos para obras: contratação integrada e semi-integrada), a necessidade de utilização de controles sistêmicos e de padronização de procedimentos que pressupúnhamos até então como exclusivos para àquele projeto (pois, a princípio, cada obra é diferente da outra), e estas são apenas algumas mudanças que vem por ai.
Os Estudos Técnicos Preliminares de obras, a partir do ANTEPROJETO, tem forma exclusiva de formalização, conforme o OT IBR nº 006/2016, e concluídos o relatório deve conter:
1 – descrição e avaliação da opção selecionada;
1 – Características principais da opção selecionada;
3 – Critérios, índices e parâmetros empregados na sua definição;
4 – Demandas que serão atendidas com a execução e;
5 – Pré-dimensionamento dos elementos com estimativa do tamanho se seus componentes.
Dada a exigência de assinatura das peças técnicas de obras e serviços de engenharia ser assinadas por profissionais habilitados (assim como os fiscais técnicos também devem ser da área), há quem defenda que os elementos exigidos pela nova lei para os estudos técnicos sejam dispensados para obras, ou seja, que não precisam conter “nada além” do que os normativos específicos já exigem.
Ressalvadas posições contrárias, defendo que os estudos técnicos de obras contenham os itens (no que couberem) prescritos no artigo 18, § 1º e incisos da nova lei de licitações, considerando que a norma não excluiu as formalidades para nenhum objeto, contrariamente impôs rotinas para a fase de planejamento das licitações.
Importante que entendamos que mesmo se tratando de objeto especialmente técnico, a depender de projetos anteriores para o desenvolvimento do processo licitatório e de conhecimento especializado, as justificativas pertinentes e as especificidades podem ser consolidadas em documento único, padronizado (ainda que cada obra seja diferente entre si) e não vejo problema algum que as equipes de planejamento que desenvolvam os estudos de obras, sejam também integradas por profissionais de outras áreas que tenham a expertise de licitações e auxiliem na elaboração das demais peças técnicas do processo, vez que não temos somente anteprojetos, memoriais, plantas e projetos básicos na fase preparatória das obras, a exemplo dos processos de compras de bens e serviços, também teremos que analisar os impactos ambientais, a solução com um todo, enfim, elementos comuns para qualquer objeto.
Vejamos como fica a fase preparatória do processo de obras:
A formação de preços do processo de obras tem suas especificidades, inclusive a nova lei de licitações impõe observância do rol do § 2º artigo 23 na exata ordem prescrita nos respectivos incisos, em resumo:
FONTES:
- SINAP OU SICRO + RISCOS (se for o caso);
- Estimativa por meio de orçamento sintético;
- Metodologia expedita ou paramétrica;
- Avaliação aproximada baseada em outras contratações similares.
O que é metodologia expedita?
Se baseia em preços por unidades de capacidade ou de utilização de indicadores de preços médios, por unidade de características do empreendimento.
Exemplo:
Obras de edificação – preço por metro quadrado;
Obras de geração de energia – preço por potência instalada;
Obra de estação de tratamento e esgoto – preço por volume tratado;
Linha de transmissão de energia – preços por KM de linha com as mesmas características.
O que é metodologia paramétrica?
Consiste em utilizar parâmetros de outras obras com características similares.
Ainda que cada obra tenha as suas especificidades, podemos comparar alguns itens que, a partir de condições parecidas (distancia da localidade, por exemplo), possam ser considerados, a exemplo de custo por unidades de cumprimento (meio fio, sarjeta, etc); custo por unidade de área (canteiro de obra, limpeza final, dentre outros); custo por unidade de volume (demolição, sistema de climatização, número de placas solares, etc); custo por ponto de utilização (instalação elétrica, hidráulica, sanitária, etc); percentual total do custo da obra (mobilização, desmobilização, projetos, dentre outros) e assim sucessivamente em relação a outros itens que integrem o projeto básico.
O artigo 118 da nova lei de licitações obriga o contratado a manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato e o cumprimento deste dispositivo deve ser acompanhado pelo fiscal do contrato.
Uma dica útil para os processos de obras e que advém das boas práticas devendo ser estendidas ao processo de obras regido pela nova lei de licitações, é que conste do edital declaração de concordância com o projeto, porquanto a empresa não poderá alegar falhas posteriores e fundamentar pleitos oriundos da má-fé (alterações que a empresa identifica desde sempre e não impugna o edital para depois requerer a alteração do projeto e majorar a obra).
Outra dica importante é que no plano de fiscalização seja obrigatória a apresentação do material a ser utilizado para que, na execução do contrato, o fiscal acompanhe se os materiais utilizados são da mesma qualidade da proposta.
O tema “obras” na nova lei de licitações parece não esgotar, ainda teremos muito o que trazer para o blog de dicas que auxiliarão na prática dos órgãos, por enquanto, entender que o objeto precisa ser tratado de forma especializada e que os servidores devem ser capacitados é o primeiro passo para o sucesso dessas contratações, que prometem deixar os velhos e desajustados tempos para a era passada.