COMO FICAM AS PUBLICAÇÕES NA NLL, ANTES E DEPOIS DE IMPLEMENTADO O PORTAL NACIONAL DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – PNCP?

O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Na Nova Lei de Licitações – NLL as contratações serão bem mais transparentes, a começar pela necessidade de publicação dos instrumentos que integram o planejamento na íntegra, dentre eles os Estudos Técnicos Preliminares – ETPs, e após a homologação, se houver algum documento importante integrante da fase interna não publicada (motivadamente), a exemplo do orçamento sigiloso, deverá ser publicado.

Então teremos a publicação concentrada dos editais e anexos (isso insere o relatório de viabilidade dos ETPs, o TR, o orçamento, o Edital e seus demais anexos) como obrigatória no Portal Nacional Das Contratações Públicas – PNCP e facultada a publicação adicional em sitio eletrônico do ente federativo do órgão e no sitio do próprio órgão[1] ainda podendo ser ampliada a publicidade para os interessados cadastrados para esse fim (artigo 54, § 2º da Lei 14.133/21).

O Portal Nacional Das Contratações Públicas – PNCP será uma plataforma de divulgação de todas as licitações do país; de todos os fornecedores penalizados (impedidos de contratarem com a administração pública ou com a administração – temos diferença); de lançamento dos preços para a finalidade de consultas de preços (inclusive para os Tribunais de Contas que irão verificar se os preços praticados nas licitações e nas dispensas/inexigibilidades estão dentro do valor de mercado), enfim, esse grande portal irá consolidar todas as informações importantes sobre todas as licitações de todo o país.

É preciso reconhecer o quanto avançamos no quesito publicidade/transparência com a definição dos instrumentos a serem publicados (de forma integral e não mais de extratos) num portal único de contratações a nível federal (que facilitará o acesso especialmente aos fornecedores interessados em participar das licitações e aos órgãos de controle externo), na Nova Lei de Licitações – NLL.

Em recente artigo eu pontuei o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP como um dos pontos positivos da NLL, veja no link abaixo:
https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/pontos-positivos-da-nova-lei-de-licitacoes-nll/

E enquanto não temos o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP como fica a publicação dos atos dos órgãos que aderirem a Nova Lei de Licitações – NLL?

Pois é, há uma discussão acerca do tema, porém, me parece a posição mais acertada, que enquanto não tivermos o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, os instrumentos de publicidade obrigatória (e na íntegra), sejam publicados e mantidos no sitio eletrônico do órgão e adicionalmente no sitio eletrônico do ente deste.

Portanto, não pelo motivo de ainda não existir o Portal Nacional de contratações Públicas – PNCP, prescrito pela Lei 14.133/21 que o órgão não pode aderir à Nova Lei de Licitações, mas, por cautela, entendo que o órgão deva migrar para a NLL somente após regulamentar internamente os principais temas de pertinência interna e preparar a sua equipe para as ações de governança e aplicação de todas as fases do processo de contratações públicas, não aplicando parcialmente o contexto, inclusive por conta de orientações dos principais órgãos orientativos de diversos Estados que começam a se manifestar nesse sentido.

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[1] Sítio eletrônico do ente federativo do órgão, se município é igual a: Estado, se uma autarquia municipal é igual a: município, etc., e do órgão é igual a: próprio órgão que realiza a licitação.

simone amorim
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