O PNAE é um programa destinado a atender todos os alunos matriculados na rede de educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público), por meio do qual o governo federal, para atender o disposto no artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição, repassa um valor por aluno matriculado, por etapa e modalidade de ensino, para fomentar a educação no país.
O repasse é feito diretamente aos estados e municípios (em 10 parcelas anuais), com base no censo escolar realizado no ano anterior ao repasse e é fiscalizado pelos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público, conforme regulamentação da Resolução FNDE 26/13.[1]
Por este programa os entes são obrigados a aplicar 30% do valor repassado, na compra direta de produtos da agricultura familiar[2] e durante a pandemia e suspensão das aulas é possível a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica”, conforme a Lei 13.987/20.
Dessa forma, mesmo com as aulas suspensas os municípios permanecem realizando contratações para viabilizar a alimentação das famílias carentes, porquanto muitos alunos não vão às aulas, mas não tem alimentação à mesa (muitos já iam com o estímulo das merendas fornecidas).
A Resolução 06/20 (para acessar clique aqui) obriga os órgãos a doravante a plicar os recursos do PNAE (e também do PNATE) através de pregão eletrônico (preferencialmente para os municípios abaixo de 15.000 habitantes e obrigatoriamente para os maiores, publiquei um artigo sobre o tema disponível no link: https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/a-operacionalizacao-das-verbas-dos-programas-pnae-e-pnate-devera-ocorrer-doravante-por-pregao-eletronico/), porém, se a contratação se der enquanto vigente o período de excepcionalidade vivenciado, de forma motivada, é possível a operacionalização do valor recebido, através de dispensa com fundamento na Lei 13.973/20, sendo desnecessária inclusive a chamada pública (que é ordinariamente utilizada para no mínimo 30% do repasse).
[1] https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&sgl_tipo=RES&num_ato=00000026&seq_ato=000&vlr_ano=2013&sgl_orgao=FNDE/MEC.
[2] Lei nº 11.947, de 16/6/2009.

