A nova lei de licitações exige a padronização dos editais e dos contratos, inclusive como uma “alternativa” para a dispensa dos pareceres prévios do jurídico (agora vinculativos), e muitos me perguntam como padronizar os editais e os contratos nos termos que a lei exige?
Na verdade, um dos pontos mais fortes da nova lei de licitações é a padronização, e quando falamos em padronização como mitigação de riscos não podemos nos ater somente aos editais e contratos, mas também (e principalmente) a todos os documentos, formulários e procedimentos do processo, como uma rotina a ser seguida, um padrão (o melhor padrão que o órgão puder criar para atender a sua realidade).
Então, como padronizar os editais e os contratos para a nova lei de licitações?
Eu costumo dizer que quem começa pelo Edital (meio do procedimento) encontra maiores dificuldades porque o processo tem outras peças muitos importantes que são anteriores e preparatórias para o edital!
Devemos começar pela Solicitação da Demanda – SD, que substitui os ofícios e circulares e iniciam o processo com a indicação de diversos itens necessários aos estudos técnicos, onde o fiscal deve ser indicado (para possibilitar a sugestão da equipe de planejamento de capacitação ou substituição do agente, se for o caso). Depois temos o relatório do Estudo Técnico Preliminar – ETP, que precisa ser padronizado e nele inseridos muitos itens além dos que são indicados como obrigatórios na NLL, isso para viabilizar o adequado planejamento.
Na padronização dos ETPs temos a norma como essencial, ela nos dirá quando dispensá-los, onde inserir as justificativas obrigatórias caso o relatório seja dispensado, quando simplificar esse instrumento, etc.
Na sequência será a vez de pensarmos (e prepararmos para a padronização) no Termo de Referência – TR ou no Projeto Básico – PB. Esses instrumentos devem preparar a equipe para a formalização do edital, contudo eles não são idênticos ao ETP como muitos pensam (e formalizam), e, por sua vez, não são iguais ao edital.
Se eu tenho no ETP as justificativas para imposições que eventualmente fujam da via ordinária do procedimento, como por exemplo, a motivação para um orçamento sigiloso ou a exigência de mão de obra local, no TR eu terei a indicação da inserção dos itens que devem constar do edital, mas não as justificativas para eles (a não ser que eu não tenha ETP). Se eu tenho os requisitos da contratação (tudo o que importar ao fornecedor para formular a sua proposta) no TR, eu não preciso das sansões que não sejam específicas ao objeto (padrão) e nem os documentos necessários para a habilitação no TR (isso é tema do edital).
Ou seja, antes mesmo de pensar na padronização dos instrumentos da licitação, devo me preocupar com o entendimento acerca de cada um deles segundo a ótica da Lei 14.133/2021, e, depois, com as regras que atenderão a realidade específica do órgão, a exemplo do fluxo do processo, da existência ou não de uma central de compras, enfim, padronizar os editais e contratos requer um procedimento específico (e especial), para garantir que as contratações ocorram de forma segura e que os processos a serem apreciados pelo jurídico através de parecer prévio, adotem (a exemplo da controladoria) o critério de materialidade, relevância e risco, e que o controle seja exercido à distância, através de instrumentos, de igual forma, eficientes.
E a resposta para: como padronizar os editais e os contratos para a nova lei de licitações?
Entendo que a melhor solução é anotar os pontos que forem surgindo com o estudo da nova lei de licitações, que as discussões no grupo de transição sejam potencializadas, modelos de outras estruturas sejam analisados como precedentes (e não em cópia fiel), até que os modelos venham surgindo, para que o jurídico, integrante e participante da comissão de transição, aprove os modelos que, segundo o novo regime, requer a aprovação da autoridade máxima jurídica do órgão.
Contrariamente, se o jurídico não participar do processo de transição, e, consequentemente, da padronização dos instrumentos, por certo que o processo de implantação da nova lei será atrasado, considerando que ele, fora das discussões, pode pretender discutir os modelos depois que eles já foram estudados e debatidos na comissão.
Sobre como anda a transição de regimes pelo país, veja meu artigo no link abaixo:
Como Regulamentar a Nova Lei de Licitação no âmbito dos Municípios