A Nova Lei de Licitações trouxe um novo regime licitatório conferindo aos entes públicos dois anos para o início da sua operacionalização exclusiva (com encerramento da possibilidade de utilização da Lei 8666/93), contudo não trouxe uma cartilha de orientações para os procedimentos internos a serem adotados deixando com que cada ente, descida de forma a atender a sua própria estrutura, a maneira como operacionalizar as ações de governança por ela indicadas.
Tenho falado muito sobre as ações de governança, mas dentre elas, inquestionavelmente, as principais são: normatização, padronização e capacitação. Nesse sentido as boas práticas indicam o melhor caminho para a transição entre regimes, ou seja, regulamentação passo a passo cada procedimento na ordem cronológica dos fatos processuais.
Mas não há uma regra geral e alguns entes têm experimentado largas críticas por implementarem a regulamentação da Nova Lei de Licitações em um único normativo, a exemplo do estado do Paraná.
Há quem se iluda ser esta a melhor metodologia, contudo tem se mostrado mais eficiente a adoção do modelo que regulamenta a Nova Lei de Licitações “por partes”, assim, o ente pode ir fazendo a transição aos poucos, regulamentando cada ato processual concomitantemente com a instituição de novos modelos (aplicados em teste) e adequados à sua realidade e estrutura, e capacitando os servidores envolvidos naquele procedimento específico.
Por esta forma (normatização cronológica dos temas), cada município tem a possibilidade de estudar o melhor modelo (o mais apropriado a sua realidade), a exemplo de instituir as funções dos agentes envolvidos no processo de contratação, considerando a suas peculiaridades (se município com mais ou menos de 20 mil habitantes), oportunidade em que a gestão por competência se mostra eficiente.
Então como regulamentar a Nova Lei de Licitações no âmbito dos municípios?
Continuo defensora da normatização parcial e consequente adaptação dos novos procedimentos no tempo que foi conferido para a transição.
Outro ponto importante é destacar que muitos ainda duvidam da necessária regulamentação dos temas para aplicação da Nova Lei de Licitações.
Nesse sentido, tenho visto alguns colegas defender a desnecessidade de regulamentação para aplicação da nova lei (ainda que explicitamente exposto no texto da norma geral para diversos institutos “conforme regulamento”) e a pergunta que não quer calar: Então como regulamentar a Nova Lei de Licitações no âmbito do município?
Nesse modelo que defendo, vários entes começaram a adotar a Nova Lei de Licitações (iniciando pela dispensa de licitação), com segurança dada a adoção das medidas de governança.
Ainda nesse contexto, uma regulamentação única, além de ensejar a possibilidade de maiores erros (considerando que muitos dos temas ainda não estão totalmente definidos, carecendo de precedentes pelas áreas pela necessária discussão e enfrentamento), ainda dificulta a aplicação das ações de governança e a didática da transição.
O Estado do Mato Grosso do Sul, por exemplo, acaba de editar os seus 6 primeiros decretos regulamentadores da Nova Lei de Licitações.
Passado mais de um ano da edição da Nova Lei de Licitações o Estado do Mato Grosso do Sul editou de uma só vez 6 normativos regulamentando a sua operacionalização, os Decretos nºs 15.935 (categoria dos bens de consumo), 15.937 (agentes de contratação e comissões), 15.938 (gestão e fiscalização de contratos), 15.939 (modalidade leilão), 15.940 (pesquisa de preços) e o decreto 15.941 que dispõe sobre a fase preparatória das licitações.
Para ter acesso ao conteúdo dos normativos, clique aqui.
São mais de 32 pontos a serem regulamentados internamente no novo regime, e como indicam às boas práticas, regulamentar item a item possibilita as alterações necessárias conforme o avanço dos procedimentos do processo administrativo, e facilita a capacitação, considerando que os normativos então formalizados podem ir também padronizando os modelos respectivos que serão repassados aos servidores em capacitação, como medida de governança.
Dessa forma, a partir de um cronograma de ações, inserindo inclusive (e especialmente) a cronologia dos temas a serem regulamentados na transição de regimes, os municípios, atentos aos precedentes, porém, também à sua realidade própria, poderão avançar para a Nova Lei de Licitações de forma segura e pelo método “do simples para o complexo”, facilitando o processo e inserindo as boas práticas (conforme recomendadas) ainda nos procedimentos adotados sob a égide da Lei 8.66693, prestes a sair de cena!