A adoção de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns por estados e municípios, com a utilização de recursos da
União decorrentes de transferências voluntárias, só será exigida a partir da edição
do ato a que se refere o art. 52 do Decreto nº 10.024/19:
“Art. 52. Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os prazos para
implementação das regras decorrentes do disposto neste Decreto quando se tratar
de licitações realizadas com a utilização de transferências de recursos da União de
que trata o § 3º do art. 1º.” Enquanto não houver a edição desse ato, não há tal exigência. No mais,
informa-se que esse ato será elaborado de forma colegiada e participativa,
considerando-se, sobretudo, a realidade dos entes subnacionais.
NOTÍCIA EXTRAÍDA DO PORTAL DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL
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