Credenciamento de Bens e Serviços

Desde os tempos da descoberta da utilidade dos Registros de Preços, instituto que demorou demasiadamente para cair na graça das contratações públicas, a “queridinha” Ata de Registro de Preços, ganhou destaque sob o forte argumento do não comprometimento dos orçamentos e da redução de gastos com almoxarifados. Agora a “bola da vez” se concentra num instituto que destoa das formalidades típicas, cuja escassez de literatura o torna distante do cotidiano dos órgãos públicos, inobstante os novos tempos venham desenhando um caminho tendente a moderna operacionalização de diversos objetos por meio do credenciamento.

O presente artigo traz consigo a ânsia pela prática de novas formas de contratação de bens e serviços, alternativa que passa pela inexigibilidade de licitação por ampliação da competitividade, consistindo em procedimento altamente complexo, que requer restruturação das metodologias até então conhecidas, especialmente da forma ordinária de formalização do processo de inexigibilidade, mesmo diante do rol não taxativo do normativo que a legitima.

Importa consignar inicialmente, que a solução para a contratação de diversos objetos passa por contido estudo acerca da melhor alternativa, implicando na necessidade de se analisar contidamente o ente público contratante em consonância com cada caso concreto, sendo pertinente que a prática desenhe um caminho seguro para questões ainda inovadoras.

Ao contrário do que se acreditou até pouco, não se trata de uma modalidade nova ou de uma forma sem previsão legal, mas sim do desdobramento da conhecida inexigibilidade, com previsão no artigo 25 da Lei 8.666/93, que promete maior destaque no projeto de alteração do diploma das licitações públicas e que ganha importância crescente na medida em que a sociedade se desenvolve e cresce, aumentando a concorrência entre pessoas físicas e jurídicas cada vez mais especializadas, resultando numa alternativa democrática, justa e econômica aos cofres.

Já nem importam as dificuldades de implantação de sistemas importantes destinados ao controle da eficiência dessa forma de se contratar, nem os mecanismos garantidores de um correto e regular fluxo de rodízios de serviços entre profissionais e empresas credenciadas, ou ainda, se permanece confusão entre a forma primitiva de credenciamento, quando os usuários escolhiam os serviços e a atual alternatividade exigida do contratante, porquanto ambas as formas garantem a imparcialidade. O que de fato está em destaque são as discussões que buscam um formato adequado para cada órgão, ensejando em possibilidades que carecem de aprofundamento e em debates que serão inseridos como um roteiro facilitador da utilização de tão importante instituto.

A compreensão de que o apoio sistêmico é imprescindível para a execução do credenciamento do princípio ao fim, torna mais fácil o processo de implantação da rotina necessária e imprime segurança e conforto para os seus operadores que precisam de estrutura tecnológica para traçar uma linha de utilização, visando torna-lo, pela prática, cada vez mais usual.

Na medida em que a tratativa avançar, teremos a certeza de que a figura do credenciamento aos poucos se desmistificará para se tornar um instituto de aplicação e uso importante, responsável pela segurança na contratação de objetos antes de execução duvidosa, a exemplo do abastecimento da frota de veículos fora da sede do município ou mesmo a hospedagem de servidores e pacientes em pontos geograficamente estratégicos.

Na prática, iniciam-se discussões tendentes a legitimar a contratação de uma gama de objetos por meio do referido instituto, bastando para tanto a comprovação de que a licitação, in casu, é desnecessária face ao atendimento do objeto poder se dar através de tantos interessados quantos preencham os requisitos edilícios.

Noutra vertente, imperioso se faz o reconhecimento de que muitos órgãos estão formalizando suas contratações através do credenciamentos indevidos, porquanto se a pretensão passa pela contratação de médicos específicos para o atendimento da demanda de um hospital, por exemplo, ou se a comissão especial do credenciamento requer a habilitação até determinado prazo para a efetiva concretização da contratação, certamente a via escolhida não se encaixa no credenciamento.

De igual forma, em determinados casos, se o termo de credenciamento prescreve valor fixo mensal para o contínuo pagamento do profissional, culminando num prévio empenho, a atenção deve ser redobrada para se concluir pela sua utilização ou não, considerando que o instrumento credencia profissionais para a realização de serviços pré-definidos e pré-valorados, não pressupondo o pagamento continuamente fixo por um só profissional.

A forma de contratação ora discutida, inova a concepção de contrato, posto que foge à regra de um valor fixo e da formalização de empenhos globais, por vezes confundindo os excessivamente processualistas que por apego aos costumes, necessitam de um instrumento para chamar de “contrato”.

O presente artigo não intenta exaurir o tema, visto ser ele de crucial desenvolvimento prático, e também não se proporá a seara de subtemas cujo cotidiano evidenciará o necessário aprofundamento e o consequente desmembramento, mas, se propõe a lançar a ideia propulsora de sua utilidade e impõe o desafio de resolver velhas polêmicas e derrubar alguns robustos conceitos que na correta aplicação do instituto, não mais servirão como norte.

Finalmente, para se concluir pela aplicabilidade imediata do credenciamento de bens e serviços, como dito, há que ser regulamentada a matéria no âmbito do ente, embora há quem diga ser autorizado tão somente pela simples aplicação do artigo que regulamenta as inexigibilidades, não devendo consistir em réplica de legislações já formalizadas, senão em razão de constantes mudanças no cenário atual, então em prestígio as peculiaridades de cada órgão, tomando como base, os pressupostos legitimadores de tal forma de contratação.

Esses pressupostos passam pela obrigatoriedade de se manter os editais abertos constantemente para concretizar contratações por preços pré-fixados, sem limitação de credenciados, com distinção para serviços complementares, viabilizando novos credenciamentos a todo tempo, bem como a possibilidade de descredenciamento, garantindo o devido rodízio, a transparência da contratação e a impessoalidade, e, sobretudo, mecanismos de controle seguro para a conclusão de que a forma de contratação não afetará a continuidade dos serviços, geralmente essenciais e ininterruptos.

Finalmente, para se alcançar os fins propostos, há de se melhorar os meios disponíveis, de forma que as contratações pela via do credenciamento poderão resultar em serviços mais eficientes (na medida em que o usuário define o prestador de serviços), mais econômicos (a partir de preços pré-fixados e possibilidade de atendimento em estabelecimentos particulares), e, dentre outros, mais justos (na medida em que veda o direcionamento) e mais transparentes, a partir de regras desenhadas pela prática.

Está lançado então o desafio de desconstrução dos velhos conceitos incutidos na rotina das contratações públicas, por novas práticas que, por mais inovadoras que possam resultar, não deverão se afastar jamais das regras basilares, partindo do contexto constitucional para se acomodar, confortavelmente, na inviabilidade de competição.

Quer saber mais sobre o Credenciamento? Conheça o meu e-book: Credenciamento de Bens e Serviços – Uma Inexigibilidade Atípica.

Qual sua Dúvida?