DAS CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DOS QUANTITATIVOS EM ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS.

Tenho acompanhado de perto as transformações trazidas pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e, mais recentemente, pelas regulamentações complementares, como o Decreto nº 11.878. 

Uma das questões que mais têm gerado debates e consultas é a possibilidade ou não de renovação das quantidades dos saldos contratados durante a vigência das Atas de Registro de Preços (ARP) sob essa nova legislação. Hoje, quero compartilhar com vocês minha visão sobre esse tema, que, acredito, abre uma janela de oportunidades para a gestão pública, mas também exige uma análise cuidadosa.

O artigo 84 da nova lei determina que o prazo das ARPs é de um ano, com possibilidade de prorrogação por igual período, desde que comprovado que o preço ainda é vantajoso para a Administração. 

A grande questão que surge é: essa prorrogação permite apenas a contratação do saldo remanescente na ARP ou abre a possibilidade de renovação das quantidades contratadas?

Em que pese o art. 23 do Decreto Federal 11.462/2023 vede qualquer acréscimo nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços. adoto uma visão mais flexível, onde podemos admitir a renovação tanto dos saldos remanescentes o que já era admitido pela as duas forma, desde que prevista na fase preparatória e indicada no ato convocatório. 

Essa flexibilidade pode proporcionar uma série de benefícios para a gestão pública, como a otimização de recursos e a agilidade nos processos de contratação.

Há, contudo, discussões acerca da interpretação do decreto e da própria lei. Enquanto alguns argumentam que a renovação das quantidades poderia ir contra o princípio da competitividade, OUTROS, COMO EU, VEEM NESSA POSSIBILIDADE UMA FORMA DE GARANTIR A CONTINUIDADE E EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, sempre respeitando os limites da legalidade e da vantajosidade para a administração.

Para que a renovação das quantidades em uma ARP seja realizada de forma legal e vantajosa, é imprescindível que:

 1. A fase preparatória do processo de licitação inclua a previsão expressa da possibilidade de renovação das quantidades.

2. O ato convocatório especifique os termos e condições sob os quais essa renovação pode ocorrer.

3. A prorrogação da vigência da ata, bem como a renovação das quantidades, seja justificada por meio de estudos que comprovem a vantagem econômica e a adequação ao interesse público.

Baseio meu posicionamento não apenas na letra da lei, mas também na análise de suas implicações práticas para os gestores públicos. 

A possibilidade de renovação das quantidades, quando bem planejada e justificada, alinha-se ao objetivo maior da nova Lei de Licitações de promover contratações mais eficientes e alinhadas às necessidades reais da administração pública.

Assim determinar o  Enunciado 42 do Conselho da Justiça Federal

Enunciado CJF 42. No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório. (agosto/2023)

Portanto, a renovação das quantidades em ARPs representa uma oportunidade para a Administrações Públicas aprimorarem suas práticas de contratação, desde que realizada com transparência, rigor no planejamento e justificativa clara da sua vantajosidade. 

Mas ainda há muita “agua para passar embaixo dessa ponte” e tudo porque outros desdobramentos esperados do tema, precisam ser discutidos e formar precedentes: Se o planejamento é anual, planejaremos as compras por registro de preços para dois anos? E se não permitirmos a renovação do quantitativo de que valerá a alteração da vigência da ata de um, para dois anos? Podemos passar semanas discutindo o que o legislador pretendeu, mas a questão é: O que a prática vai permitir, a partir das possibilidades criadas (de se renovar a vigência para alcançar 02 anos e de se atender a necessidade da Administração por 02 anos – e não por apenas 1!).

Encorajo os gestores públicos a explorarem essa possibilidade, sempre com o devido cuidado e embasamento legal, para maximizar os benefícios que a nova legislação oferece.

E sugiro sempre que as assessorias e procuradorias jurídicas e os órgãos de controle promovam um diálogo construtivo sobre esse tema, visando ao aprimoramento contínuo das licitações e contratações no Brasil.

 

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