Na Nova Lei de Licitação as hipóteses de dispensa e inexigibilidade vêm prescritas nos mesmos termos constantes do atual regime, ou seja, as possibilidades de dispensa (artigo 75) por um rol taxativo, enquanto as possibilidades de inexigibilidade (artigo 74) por um rol exemplificativo.
As possibilidades das dispensas aumentaram e já englobam as regras que vieram com as Medidas Provisórias dos tempos excepcionais, a exemplo da mesma empresa não poder ser contratada por prazo superior a um ano.
Também inovaram trazendo conceitos importantes e regras que dificultam o direcionamento das contratações, a exemplo de se exigir justificativa para a escolha dos fornecedores que fornecerão as cotações ou mesmo de divulgação prévia com 03 dias úteis de antecedência, priorizando as contratações eletrônicas.
Os limites da Lei 8.666/93 para a dispensa foram “bem” alterados e passaram de R$ 17.600,00 para bens e de R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia, para até R$ 50.000,00 e até R$ 100.000,00, respectivamente, possibilitando ainda a manutenção de muitos órgãos menores, através da dispensa considerando que para manutenção da frota a lei também permite a contratação anual de até R$ 100.000,00 e esse aumento de valores ainda deixa de fora a manutenção de pequenos reparos em veículos (de até R$ 8.000,00 serviços e peças).
Um avanço da Nova Lei de Licitações em relação ao processo de dispensa é que ele explicita, aliás como diversos outros temas, questões que antes precisávamos de um esforço de interpretação na construção de possibilidades e, agora, praticamente “tudo” está explicitado na letra da lei, como a necessária instrução do feito administrativo com a Solicitação da Demanda, uma discreta alteração que insere na esfera da responsabilidade do secretário demandante informações que em muitas estruturas delegam responsabilidades indevidas às equipes de licitações.
Ou seja, doravante justificativa para a contratação, especificação técnica do objeto e muitas outras importantes informações (para a elaboração da fase de planejamento).
Planejamento, aliás, que a nova lei de licitações traz como exigência para os processos de dispensa e de inexigibilidade, eis o melhor de todos os benefícios que o novo regime trará:
Melhorias no planejamento das contratações, estendidas às contratações diretas.
Já para as possibilidades de inexigibilidade, previstas no artigo 74 da Nova Lei de Licitações, o rol permanece trazendo apenas exemplos e possibilitando a contratação por essa via de qualquer objeto cuja concorrência seja inviável (por impossibilidade de competição no mercado), e finalmente trata o credenciamento (agora de bens e serviços), como um instituto “existente” que não precisará mais ser fundamentado em doutrina e jurisprudências.
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https://www.opiniaosimoneamorim.com.br/a-inexequibilidade-da-proposta-na-nova-lei-de-licitacoes/
O gráfico que deixo abaixo facilita a memorização das possibilidades de dispensa de licitação, nesta forma de contratação que muito avançou na Nova Lei:
O que me parece melhor de tudo no assunto “dispensa e inexigibilidade na Nova Lei de Licitação” é a forma como a lei prescreve para que o processo seja formalizado.
Na análise conjunta da Lei 14.133/21, àqueles que não souberem interpretar todo o contexto:
- não perceberão os entraves legislativos para a formalização do processo sem as ações antecedentes à transição, a exemplo da definição de quem conduzirá o processo;
- nem a inserção das justificativas pertinentes;
- nem a instrução processual e formalização dos atos de acordo com a Nova Lei de Licitações.
Ou seja, muitos órgãos que estão formalizando o processo de dispensa se utilizando dos limites da NLL e com os procedimentos da Lei 8.666/93, estão sujeitos à aplicação das penalidades legais.