DISPENSAS PARA DESPESAS DE ATÉ ¼ DOS LIMITES DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

As despesas de até ¼ dos incisos I e II do artigo 75 da lei 14.133 merecem um tratamento diferenciado quando se tratar de contratações de entrega imediata. Os valores inferiores a ¼ dos limites tidos como pequenos valores (dispensa de licitação) merecem atenção especial quando da regulamentação da dispensa, porquanto um procedimento simplificado parece ter sido pretendido pelo legislador ao editar a Lei 14.133/2021. 

Ao estabelecer a documentação obrigatória para habilitação das contratações públicas, o legislador tratou no artigo 70 da Nova Lei de Licitações, inciso III, da possibilidade de dispensar total ou parcialmente os documentos exigidos, nas contratações para entrega imediata, nas contratações com valores inferiores a ¼ do limite para a dispensa de licitação, para compras em geral e nas contratações de produtos, para pesquisa e desenvolvimento até o valor de 300 mil reais. 

 Dessa forma, parece pretender que dentre as disposições, as despesas de até ¼ (pequenos valores) possam ser facilitadas na operacionalização cotidiana dos órgãos, de modo que, pode se dispensar também o Estudo Técnico Preliminar (na maior parte das normas pátrias) e até a publicação do aviso para o recebimento de propostas.

Outra simplificação, que carece de regulamentação interna e que também facilitará a vida dos órgãos públicos, está contida no artigo 95 da Lei 14.133/2021 para os objetos até o limite prescrito no seu parágrafo 2° (10 mil reais – já atualizados 2 vezes esse valor) onde serão considerados como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, quando demonstrado que não é possível submeter a despesa ao processo normal de contratação, devendo ser adotado procedimentos especial (e facilitado) e não ordinário, devidamente motivado.

Nesses casos fica autorizada a celebração de contrato verbal, considerado como sendo o acordo firmado entre a Administração Pública e a pessoa física ou jurídica, sem as formalidades prévias ordinárias, para aquisição que não tenha sido planejada pela unidade demandante, mas que seja pertinente e necessária conforme justificativa contida na solicitação da demanda.

Contudo, mesmo despesas que possam ser originadas e operacionalizadas através de contrato verbal (até R$ 10.000,00) e também as despesas de ate ¼ (devidamente planejadas, porém consideradas de pequena monta), devem ser regulamentadas pelo órgão, bem como definidas instrução dos processos e as possibilidades e oportunidades de uso,  para que o órgão não se aproveite da liberação normativa, simplificação dos processos, a qualquer pretexto, para se operacionalizar sem os procedimentos conforme os previstos na Nova Lei de Licitações, a partir do planejamento adequado.

As compras de até ¼ devem se submeter ao planejamento, (exemplo: fazer novas cópias das chaves das portas), ao contrário, as compras que podem ser originadas por contrato verbal (similares ao antigo suprimento de fundos), não podem se submeter ao planejamento normal, exemplo: a chave que quebrou dentro da porta ou a bomba do poço do assentamento que quebrou.

Sendo assim, importante a normatização para a correta operacionalização das despesas de pequeno valor, para que inobstante o moderado formalismo, os agentes que atuam nas compras públicas possam agir com segurança.

Finalmente, que seja bem vinda a NLL com as suas nuances, para as quais estamos, aos poucos, amadurecendo, e nos fortalecendo pelo conhecimento.

 

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