Formação de Preços na Saúde

Grande dificuldade se tem imposto, na prática, na formação de preços para as compras públicas especialmente no objeto medicamentos, pois a velha sistemática de se colher os preços a partir de orçamentos efetivados junto aos fornecedores locais ou regionais, quando as planilhas fornecidas pelos municípios eram “pacienciosamente” preenchidas item a item, já não cabe à realidade dos tempos modernos, senão em razão do desinteresse das empresas (e com certa razão) de subsidiarem, gratuitamente, os solicitados orçamentos, então porque já não consiste num método seguro para subsidiar nem àquela, quanto mais futuras contratações por outros órgãos.

Dessa forma, o que se espera dos tempos modernos é o anúncio de sistemas que atendam de maneira segura as exigências legais, sistematicamente porquanto a tecnologia é capaz de importar regras de negócio válidas e estabelecer critérios padronizáveis que não se poderá furtar e nem questionar; de maneira segura na medida em que reflitam a realidade o mais próximo possível do seu verdadeiro sentido e o mais longe possível da interferência humana, a garantir a eficiência da contratação.

É passada a hora da definição acerca do tema, considerando o contexto dos municípios que tem que atender demandas rotineiras e judicializadas na priorização da vida (bem maior), e ainda, para que as prateleiras das unidades de saúde não permaneçam vazias e o desabastecimento das farmácias básicas não se torne uma constante, o tema se faz então urgente.

Para todas as pesquisas de mercado já definimos pelas boas práticas que a metodologia a ser utilizada quando não evidenciada discrepâncias entre os preços médios e medianos, deve ser a média e a mediana em casos em que sejam identificadas discrepâncias, e, no caso de medicamentos mais específicos e em situações pontuais, o preço médio (quando houver pouca competição no mercado, poucas empresas que forneçam o medicamento que pode ser raro, importados e de difícil obtenção, por exemplo).

Assim como a tendência atual nas pesquisas de preços direciona a utilização do Painel de Preços, o objeto em discussão não poderia se afastar do Banco de Preços em Saúde BPS – http://bps.saude.gov.br/. Essa ferramenta, assim como o Painel de Preços, pode ser consultada por qualquer pessoa, tanto para os integrantes da equipe responsável pela formação de preços (como uma das fontes), como por todos os demais envolvidos nos atos subsequentes e até pelos fornecedores, pois todos podem ser responsabilizados pelos preços exorbitantes (e também por cidadãos interessados em acompanhar as compras de medicamentos de sua cidade, por membros de conselhos, etc), de forma que todos tem acesso as pesquisas por essa via.

Essa eficiente ferramenta conta com trabalho árduo de catalogação de preços organizado pelo governo federal.

A revista publicada mensalmente pela ABCFARMA – Associação Brasileira de Comercio Farmacêutico, durante muito tempo consistiu numa fonte avalizada de consulta, até que o TCU e demais órgãos de controle externo se posicionaram no sentido de questionar o seu uso pelo o setor público, visto se tratar de uma revista  focada no comércio varejista podendo culminar em preços ainda maiores que os máximos aceitáveis a partir da tabela CEMED – Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – http://portal.anvisa.gov.br/CEMED, cuja composição de preços leva em consideração o preço de fábrica PF, o preço máximo ao consumidor PMC e o preço máximo de venda ao governo – PMVG.

Essa metodologia de apuração de preços (CEMED) considera um desconto mínimo que deve ser oferecido aos órgãos públicos (apenas para alguns produtos e para determinações judiciais), mas já foi reconhecida pelo TCU como um referencial para os preços máximos.

Ainda temos como fonte de pesquisa as próprias compras realizadas nos últimos 180 dias e as compras efetivadas por outros órgãos, levando-se em consideração o mesmo período e as especificidades da região e similaridade (modalidade, quantitativo).

Importante considerar também que na modalidade Pregão Eletrônico, se os valores orçados e os máximos aceitáveis não forem mencionados no Edital, serão considerados sigilosos, sendo vedada a sua divulgação para os fornecedores até o momento da habilitação, nos termos do Decreto nº 10.024/2019.

Uma pesquisa bem elaborada (a lei exige no mínimo 03 cotações, mas nada obsta a consideração de ainda mais fontes para viabilizar a exequibilidade do objeto e garantir não só a obtenção dos medicamentos por preços não elevados, jamais superiores aos da tabela CEMED, como também a deserção de certames gerando retrabalho), consiste no verdadeiro pressuposto valizador de uma boa contratação, cujas premissas já vem delineadas dos Estudos Técnicos Preliminares.

Oportuno registrar também que existem situações atípicas que podem surgir em qualquer compra e que devidamente motivadas devem ocasionar resoluções alternativas, por fundamentação nos autos especialmente se culminarem em  metodologia diferente das tradicionalmente conhecidas, para se chegar ao melhor preço, verdadeira motivação de qualquer tipo de aquisição.

A prática vai desenhar o melhor cenário doravante direcionando à construção de um banco de dados regional seguro a partir da aplicação das premissas aqui discutidas e abstraídas de doutrinas majoritárias e posições já explicitadas pelo TCU e por tantos outros TCEs que enfrentaram a matéria.

 Dessa forma, os municípios que ainda tentam sobreviver a tempos onde os fornecedores deixam de ocupar o principal lugar nas cotações de mercado, serão os principais responsáveis pela formação de preços nos novos tempos, porquanto de uma boa elaboração da pesquisa, orientarão não somente as suas, como tantas outras compras de medicamentos.

E que venham as melhores propostas e resultem em maior vantajosidade para os cofres.

Abraços no coração de todos.

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