A prática na elaboração de licitações (e também na participação) torna os olhos do profissional (ou da empresa participante) “clínicos” para supostas fraudes, tarefa de extrema importância porque inibe a ocorrência de vícios mais comuns, dificultando os conluios e incentivando as boas práticas.
Segundo a Resolução CFC nº 1.207/2009, FRAUDE É O ATO INTENCIONAL DE UM OU MAIS INDIVÍDUOS DA ADMINISTRAÇÃO, DOS RESPONSÁVEIS PELA GOVERNANÇA, EMPREGADOS OU TERCEIROS, QUE ENVOLVA DOLO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INJUSTA OU ILEGAL.
O QUE DIFERENCIA A FRAUDE DO ERRO É A AÇÃO NÃO INTENCIONAL, RESULTANTE DA OMISSÃO, DESATENÇÃO, DESCONHECIMENTO, MÁ INTERPRETAÇÃO, IGNORÂNCIA, IPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA.
É notória a dificuldade no combate as fraudes nas licitações, considerando que através das contratações públicas, tanto alguns gestores interessados em auferir benefícios ilícitos, quanto empresas em dominar o mercado, se propõem ao conluio entre empresas, e, algumas vezes, entre estas e os próprios órgãos licitantes.
A prática mais comum é o conluio entre as empresas no oferecimento de propostas, de forma a garantir um vencedor que possa repassar parte do valor contratado, as demais participantes.
Mas há ainda muitas outras formas de conluio disseminadas no meio, a exemplo da manipulação dos preços a partir da cotação inicial, algumas vezes com o conhecimento do órgão licitante.
A partir de objetos negociados, licitações simuladas, temos a inserção de cláusulas restritivas nos editais, vícios na divulgação destes e agora, em razão da majoração do limite para a contratação através de “Convite”, a atenção nesse sentido deve ser redobrada.
Com a evolução dos tempos, a facilitação da busca pelo conhecimento através de uma enorme gama de aprendizado (pelas mais diversas formas) e o aprimoramento dos órgãos de fiscalização judicial e administrativa (ainda que de igual forma, os fraudadores se aperfeiçoem), mais dificuldades se impõem às fraudes, velhas conhecidas tanto de quem através delas visa obter vantagens ilícitas, quanto daqueles que se dedicam a combatê-las.
Alguns indícios levam a presunção de fraude, a exemplo da inserção de disposições que restrinjam a concorrência, direcionem desnecessariamente a marcas e produtos exageradamente específicos, imponham condições exacerbadas (que só determinada empresa já possua, impossibilitadas outras, a tempo hábil).
Alguns elementos são utilizados pelos especialistas em detectar fraudes, cuja ocorrência conjunta acionam uma matriz de risco e ensejam uma avaliação minuciosa. Vejamos alguns destes elementos:

Estudos recentes tem demonstrado que o elemento mais propício a fraude é a “oportunidade”, portanto, quanto mais eficiente for o controle interno e os controles preventivos e detectivos a ações errôneas, menor a sua incidência.
A implantação do controle interno e as cobranças externas de seu aperfeiçoamento, tem inibido bastante as ilicitudes, porém, em constante processo de inovação, também as irregularidades se projetam por novas alternativas e evoluem com os tempos.
Outro fator importante no combate as fraudes nas licitações é a inserção de disposições nos editais que anunciem punições as empresas que cometerem ilícitos, a exemplo do oferecimento de preços inexequíveis para viabilizar a contratação da segunda colocada, e, de igual forma, a aplicação destas penalidades, considerando que a certeza da impunidade inflaciona o mercado de ilicitudes.
Outra dica que registro ora, é a implantação de mecanismos que inibiam a prática desenfreada de adesão as atas de registro de preços, porquanto através destas adesões muito criticadas pela melhor doutrina (com a qual comungo), perde-se o controle da execução financeira do instrumento, bem como a razão de ser da operacionalização das compras públicas, que só pode ser obtida pela busca da melhor propostas, através de um processo de licitação onde estejam garantidos os princípios que legitimam as contratações.
Por fim e sem a pretensão de esgotar o tema, note-se que o que mais eficiente se mostrará na inibição de fraudes nas licitações é o aperfeiçoamento profissional dos servidores (e também das empresas que participam de licitações), a capacitação, as atualizações, o compartilhamento de informações e o constante (e infinito) aprendizado que enriquece as boas práticas neste vasto campo das contratações públicas.

