Nos dias 07 e 08 do corrente foram editadas pela SEGES as Instruções Normativas nºs 65 e 67, importantes precedentes que inauguram as ações de governança relacionadas a normatização, necessárias a transição para a Nova Lei de Licitações.
Muitos municípios esperam ansiosamente da União a edição dos temas que devem anteceder a utilização da Nova Lei de Licitações, porquanto estes normativos orientam os regulamentos dos demais entes.
Antes de responder a pergunta que não quer calar dos menores municípios, alguns ansiosos pela aplicação da Nova Lei de Licitações (especialmente quanto aos limites da contratação direta – dispensa de pequeno valor), passarei por algumas observações que pontuo como essenciais nestes normativos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65/2021
Acerca da Instrução Normativa nº 65/2021 que trata do processo de formação de preços, orientando os órgãos da estrutura da União e os entes que se utilizarem de recursos federais (transferências voluntárias) ao orçamento estimável das licitações, aproveito para observar que não é nada prático a eleição de critérios diferentes conforme a fonte originária dos recursos.
Inicialmente oportuno registrar que talvez este seja o mais importante momento processual, a precificação, porquanto diante de uma variação significativa de preços na atualidade, se o órgão estabelecer um preço “fora dos praticados no mercado”, inobstante possível paralização da licitação pelos Tribunais de Contas em sede de controle prévio (se o controle prévio do órgão não “funcionar”) e penalização em sede de controle posterior, a licitação estará fadada a contratar o objeto por valores excessivos mesmo que disso possa nem se aperceber o ordenador de despesas.
Dessa forma, estabelecer regras para auxiliar os servidores na formalização desse importante procedimento é o primeiro passo da alta administração na concretização dos objetivos trazidos com a Nova Lei de Licitações, contudo, vejamos que o normativo da União não estabelece pontos primordiais como:
Quando utilizar as metodologias Média, Mediana ou Menor Preço e limites para se considerar o preço inexequível ou exorbitante.
Então registro a necessidade de se adequar esses critérios à realidade do órgão para que os servidores atuem da melhor forma no momento de “estabelecer o preço estimado do processo (ou valor máximo)”.
Também pontuo aqui que a ordem de eleição/escolha das fontes para a União, não vinculam os demais entes, e pequenos municípios devem se ater a sua realidade e especificidades também (e especialmente) nesse quesito.
Para os desapercebidos, alerto que a aplicação desse normativo está restrita as contratações formalizadas pelo regime das Lei 8.666/93 e 10.520/2001.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 67/2021
E o mais esperado normativo, finalmente as regras para a dispensa!
A Instrução Normativa 67/2021 regulamenta a dispensa eletrônica e sobre ela é de suma importância verificar que os municípios devem se preocupar ainda com outras questões quanto ao tema:
O seu processo de precificação está adequado a Nova Lei de Licitações?
Quem vai atuar no processo de dispensa na sua estrutura?
E a dispensa física, como instruir o processo?
Você é município maior que 20.000 habitantes, então onde você vai publicar os atos pertinentes?
A equipe do órgão está preparada para realizar todas as justificativas necessárias?
Enfim, estas respostas são objeto ora de muita discussão e é preciso cautela para a aplicação dos limites da Nova Lei de Licitações, especialmente se você não está preparado para realizar a fase de planejamento da contratação de acordo com o regime da Lei 14.133/2021.
Uma das primeiras providências do órgão deve ser a capacitação dos servidores envolvidos, e, acredite, sem as ações que devem anteceder a transição o seu órgão poderá cair na armadilha da conhecida manobra prática, chamada “boi de piranha”.
Para quem ainda não percebeu o normativo encerra aduzindo a necessidade de expedição de normas internas que viabilizarão a aplicação da IN.
Por fim, temos a vigência da Instrução Normativa nº 67/2021 para o dia 09 de agosto, ou seja, SERÁ QUE VEM AI O PORTAL NACIONAL DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – PNPC?
Aguardemos as cenas dos próximos capítulos, e enquanto isso, fique atento ao meu blog, clicando aqui, e siga meu instagram: @opiniaosimoneamorim.