MITIGAÇÃO DE RISCOS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Mitigação de Riscos nas Contratações Públicas

O que é mitigação de riscos nas contratações Públicas?

Mitigação de riscos é uma das etapas de planejamento das contratações públicas, realizada na fase interna da licitação e que consiste na identificação dos riscos em relação ao objeto contratado e impõe à comissão de planejamento a obrigação de pontuar as ações de combate aos riscos identificados.

A boa prática tem indicado a constituição de equipe de planejamento nos órgãos de forma a facilitar a implantação dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP onde os riscos das contratações serão identificados e as ações necessárias a sua mitigação serão pontuadas.

Na União o instrumento que consolida a identificação destes riscos e as ações de mitigação é o Mapa de Riscos, contudo nem sempre este instrumento representa a melhor alternativa para a descrição das ações pertinentes ao seu combate, porquanto nos municípios que ainda estão iniciando a materialização do planejamento nos autos, onde geralmente os fiscais de contratos sequer foram capacitados e cumprem apenas o seu papel formal, o mapa de riscos torna-se complexo e será formalizado de forma desconexa e subjetiva, vez que carece de equipe capacitada para pontuar o grau de cada risco identificado.

Na prática os municípios tem percebido que o ideal é pontuar os riscos identificados no próprio relatório de viabilidade, através de itens específicos que relatem especialmente, as atribuições sugeridas à equipe de fiscalização dos contratos quando na fase de execução e importem ao gerenciamento de riscos.

O item “Das Atribuições dos Fiscais de Contratos” será capaz de pontuar, de forma simples e objetiva, as ações inerentes à mitigação de riscos naquele determinado objeto e viabiliza aos fiscais, na posse do relatório de viabilidade, entender suas reais atribuições facilitando as fases subsequentes da contratação.

Mas não devemos restringir a mitigação de riscos à etapa de planejamento de cada contratação de forma individualizada, mas também através de mecanismos adotados de forma geral e fora dos processos de compras, procedimentos que servem ao fim de efetivamente mitigar os riscos das contratações e que ultrapassam a materialização individualizada do planejamento, alcançando a administração de forma eficiente e envolvendo vários atores responsáveis pela elaboração do processo.

Um destes mecanismos é o eficiente exercício do controle interno, pois através da controladoria os procedimentos serão observados e o controle preventivo e corretivo funcionará como um limitador de ações, considerando que o descontrole facilita não só o erro como também as más intenções.

Dessa forma o controlador interno deve emitir pareceres nas licitações e também nas dispensas ou inexigibilidades formalizadas pelo órgão, ainda que por amostra ou delimitado por valores para que tal ação não ocasione mais morosidade aos processos.

Então atenção controlador interno, cumpra sua função sob o risco de penalizações por omissão.

Sobre o papel do controlador interno, leia meu artigo (clique aqui) ou veja o vídeo no meu canal do youtube (clique aqui).

Outro importante elemento mitigador de riscos é a preparação do fiscal de contrato, a capacitação para o correto e adequado cumprimento do seu real papel (que auxilia na execução do contrato e também no planejamento das próximas contratações daquele objeto).

Nesse sentido tem os Tribunais de Contas passado a intimar diretamente o fiscal de contrato nos processos fiscalizados para cobrar o cumprimento de seu papel, a começar pela necessidade de capacitação que só recentemente parece preocupar os gestores.

Então atenção fiscal de contrato, cumpra adequadamente a sua função sob o risco de penalizações por omissão.

Sobre fiscais de contratos, suas funções e prerrogativas leia meu artigo (clique aqui).

Também devemos considerar como ação mitigadora de riscos a aplicação de penalidades nas empresas que deixam de cumprir o objeto, ou mesmo as propostas, ainda que tenham se declarado cientes e capazes de cumprir com todas as cláusulas do objeto, ou mesmo de empresas que não comparecem para a assinatura do contrato, fornecem declarações falsas, dentre outras irregularidades.

Para tanto há a necessidade de que os municípios capacitem seus servidores para a abertura de processos disciplinares, para o cumprimento de penalidades devidamente previstas, pois é incontável o número de municípios que sequer está preparado para uma simples notificação, e, com isso, os fornecedores mal intencionados “não levam a sério a administração pública” por conhecerem e se aproveitarem da impunidade.

Então atenção fornecedores, a realidade está mudando a partir de agora, se prepare para as suas melhores propostas e para o cumprimento das disposições regentes das licitações que você participa, sob pena de responsabilização solidária. Os Tribunais de Contas estão de olho nisso.

Sobre o tema ouça meu vídeo no canal (clique aqui).

Outras ações mitigadoras de riscos podem ser adotadas, mas importa para o presente artigo a possibilidade de iniciar o leitor no assunto e chamar a sua atenção para o tema que, num caminho sem volta, também reflexo direto dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, forçam o processo a caminhar o mais próximo possível da eficiência e os órgãos de controle interno e externo a atuação conjunta fiscalizando e cobrando ações que finalmente passem a traduzir o que se espera dos feitos administrativos, o real cumprimento do fim a que se propõem.

Simone Amorim
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