NOVA MEDIDA PROVISÓRIA QUE FLEXIBILIZA AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NA ÁREA DA SAÚDE

Na intenção de minimizar os problemas relacionados às exigências das empresas que podem vender vacinas para o Brasil, o presidente da república flexibilizou as regras para a aquisição de bens e insumos relacionados a esta nova emergência nacional (VACINAÇÃO) através da MP 1026/2021, publicada no dia 06 do corrente, ou seja, iniciamos o ano com MP acerca das contratações públicas.

VEJAMOS O QUE PODE SER CONTRATADO POR ESSA LEGISLAÇÃO:

I – a aquisição de vacinas e de insumos destinados a vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial; e

II – a contratação de bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, treinamentos e outros bens e serviços necessários a implementação da vacinação contra a covid-19.

A grande novidade (em relação a Lei 13.979/20 que tão bem conhecemos), é que a antecipação de pagamento prevê agora a possibilidade de “perda de valores já antecipados”, isso considerando as questões relacionadas às exigências das empresas que estão comercializando as vacinas e que venham a impor regras que posteriormente não possam (ou não devam) ser cumpridas, de forma que não reste então responsabilização aos gestores quanto aos valores antecipados (objetivo, por obvio, não explicitado na letra da lei).

Dessa forma, a intenção da lei que se relaciona a problemática vacina traz a flexibilização das regras conforme já conhecíamos (para contratações relacionadas aos objetos transcritos nos incisos I e II acima), mas com alguns pontos que merecem destaque:

Registrados preços em ATAS não utilizadas em 30 dias, será necessária nova pesquisa de mercado (ainda que, a regra geral prescreva que preços superiores aos praticados permanecem possibilitados mediante justificativas e negociação com potenciais fornecedores);

Retomada da redução de prazos na modalidade eletrônica e do efeito apenas devolutivo para os recursos.

ATENÇÃO – Acréscimos ou supressões permanecem autorizados na ordem de 50%, contudo os limites para a dispensa não foram alterados (como ocorreu na vigência da primeira lei de calamidade), portanto, retornam aos valores originários.

A vigência da MP vai até 31/07/2021 respeitando-se os negócios realizados sob a sua égide.

Um ponto da lei que não pode deixar de ser considerado é que os Tribunais de Contas deverão priorizar a análise destes processos, portanto a transparência que se dava às contratações da Lei 13.979/20 devem permanecer válidas também para esta legislação, em razão dos tantos precedentes que já se formaram (5 dias uteis para a publicação dos atos pela forma que anunciei no meu e-book que comenta a Lei 13.979/20 e que deve ser resgatado ora, porquanto as premissa legais permanecem inalteradas na presente MP (veja no meu e-book, clique aqui).

Veja o teor da MP, clique aqui.

Logo Simone Amorim

Qual sua Dúvida?