Na Nova Lei de Licitações o agente de contratação é figura das mais enigmáticas, já provocou muitas discussões acerca das suas atribuições e prerrogativas, inclusive há quem defenda que esse importante ator no processo de licitações possa originar concurso para o preenchimento do cargo específico.
Dúvidas ainda imperam e enquanto não tivermos os primeiros precedentes, certamente as discussões serão acirradas, especialmente quanto a sua atuação, que a meu ver não autoriza a prática de atos executórios na fase preparatória da Nova Lei de Licitações.
Sobre as polêmicas em torno do agente de contratação escrevi o artigo abaixo:
Vejamos o que a Lei 14.133/21 nos fala sobre o Agente de contratação:
A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
E nesse sentido, para o efetivo cumprimento dos objetivos da Nova lei de licitações, as atribuições do agente de contratação não devem passar pela execução dos atos pertinentes a fase de planejamento, apenas o necessário acompanhamento para dar celeridade ao processo, devendo conduzir a fase de seleção do fornecedor quando a licitação não for o pregão.
O agente de contratação tem responsabilidade individual (salvo se induzido a erro pela equipe de apoio) para:
- Tomar decisões;
- Acompanhar o trâmite da licitação;
- Dar impulso ao procedimento licitatório;
- Executar quaisquer atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação (fase externa);
- Receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares (em bens especiais pode ser substituído pela equipe de apoio).
Tenho sugerido aos menores municípios, que ao formalizarem o seu normativo de gestão por competência, procurem definir as funções do agente em apartado às funções do pregoeiro, deixando prescrita a possibilidade de atuação como pregoeiro diante de uma necessidade, porquanto, inobstante a prática tenda a indicar não ser o ideal considerando a necessidade de adequada distribuição das atribuições ante a uma complexa e agitada rotina dos operadores de licitações no novo regime, excepcionalmente (e até ordinariamente nas menores estruturas) o agente poderá conduzir também o pregão, o contrário só sendo possível se o pregoeiro for servidor efetivo.
Para isso deve ficar definido na gestão por competência que o agente não executará atos na fase preparatória, mas, tão somente atuará como uma espécie de gerente para dar impulso e celeridade aos procedimentos, considerando que ele irá conduzir o certame (quando a modalidade não for pregão) e nessa condição, pode atuar de forma a agilizar o procedimento, verificando, dentre outras, se a ordem de prioridade está sendo obedecida, conhecendo de plano as regras e justificativas, auxiliando na tentativa (acertada da lei) de acelerar o trâmite e de bem conduzir as contratações.
Na Nova Lei de Licitações as contratações dos objetos especiais podem ser conduzidas pelo agente ou pela comissão de contratação ou ainda pelo agente com auxílio da comissão (análise documental), de forma que as atribuições podem ficar bem divididas entre as equipes.
Pela sistemática da NLL observamos a atuação dos seguintes agentes:
CONCORRÊNCIA |
Agente de Contratação
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Comissão de Contratação (art. 8º, §2º) |
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PREGÃO | Pregoeiro (art. 8º, §5º) |
LEILÃO |
Leiloeiro Administrativo (art. 31, caput) |
Leiloeiro Oficial (art. 31, §1º) |
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DIÁLOGO COMPETITIVO | Comissão de Contratação (art. 31, XI) |
CONCURSO | Comissão Especial
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E as discussões seguem enquanto a transição apenas se inicia na maioria das estruturas.