O Credenciamento de Bens e Serviços na Nova Lei de Licitações é um tema que não me canso de tratar e que muito me orgulha a dedicação porquanto não bastasse o meu livro publicado em 2020 e que tem me rendido o reconhecimento como autora inédita no tema, já que poucos tratam do assunto, mas, muito além, tenho tido a grata satisfação de assistir a evolução do instituto no novo regime.
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Este procedimento auxiliar veio na Nova Lei de Licitações regulamentado e reconhecido nos termos que as boas práticas já indicavam e a novidade é que ele deve ser regulamentado internamente, ou seja, para todas as hipóteses em que a contratação não ensejar concorrência entre os pretensos interessados (todos que atenderem as exigências da Administração poderão participar e dividir, em igualdade, a demanda), a contratação poderá ser formalizada através de credenciamento e mediante regras gerais que deverão ser normatizadas pelo órgão.
Antes mesmo da Nova Lei de Licitações eu já defendia que o credenciamento pode alcançar uma gama maior de objetos “do que se imagina”, resolvendo o problema de alguns bens, como o abastecimento da frota em trânsito, e essa minha tese (meu livro “Credenciamento de Bens e Serviços”) foi “totalmente” confirmada na Lei 14.133/2021.
Sempre defendi que para combustíveis, quando a frota precisasse ser abastecida fora da sede do município e em uma rota ordinária, poderia o município contratar o objeto pela via do Credenciamento, porquanto consigo vislumbrar regras exatas que viabilizam o credenciamento de tantos postos de combustíveis, quantos os interessados em participar do processo, na rota definida.
Fiquei extremamente feliz, quando ao ministrar um curso sobre a Nova Lei de Licitações em Curitiba, o município de Santa Helena/PR informou ter formalizado um processo de credenciamento de postos para o fornecimento de combustíveis, vi que minha tese também foi defendida por outros colegas (e colocada em prática).
Na Nova Lei de Licitações, sempre que o objeto for passível de credenciamento (não ensejar concorrência entre os interessados), poderá ser contratado por esta forma de inexigibilidade (que carinhosamente chamo de “atípica”) e que não origina contrato, mas sim, “Termo de Credenciamento”, onde o profissional recebe pela quantidade de serviços prestados e que agora, no novo regime, poderá ser também formalizado para a obtenção de bens (não mais somente para serviços).
Então, sigo na defesa da propagação de uso do Credenciamento de Bens e Serviços e que na Nova Lei de Licitações se estenderá para uma gama maior de objetos, ensejando toda atenção dos operadores de licitação, porquanto promete em pouco tempo se transformar na “bola de vez”.
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