O que é credenciamento de bens e serviços?
O credenciamento é uma forma de se contratar atípica e usualmente utilizada nos municípios para serviços. Na nova lei de licitações essa inexigibilidade atípica (como carinhosamente a costumo chamar) veio possibilitando também a aquisição de bens e muitos colegas que duvidavam desta possibilidade assistirão à revolução das contratações pela via do credenciamento.
Tenho falado em todas as oportunidades que me são postas, sobre esta forma especial de contratação que requer inúmeras melhorias na forma como vem sendo aplicada (regida pela Lei 8.666/93) e que agora na nova lei de licitações veio potencializada.
Acerca do credenciamento, veja também meu artigo abaixo:
O CREDENCIAMENTO DE BENS E SERVIÇOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
O credenciamento tem sido utilizado na maior parte dos municípios pátrios para objetos relacionados a saúde, como consultas médicas, exames laboratoriais, plantões em unidades de saúde, mas alguns órgãos se utilizam dessa forma de contratação também para outros objetos, como serviços funerários, mecânicos e de hotelaria.
A nova lei de licitações deixa aberta a possibilidade para todos os objetos que puderem ser contratados por esta forma e limita a sua utilização as situações em que a concorrência seja inviável, dessa forma teremos na próxima década a disseminação desse procedimento auxiliar para uma gama de objetos novos.
A nova lei de licitações indica a necessidade de normatização interna para a utilização do credenciamento, mas a forma como o processo deve ser formalizado não veio muito abordada no novo regime, ainda que tenhamos contado com avanços significativos no tema, se compararmos com o regime da Lei 8.666/93 que nada trata do instituto deixando as regras da sua aplicação a legislação correlata, mais especificamente a doutrina (mínima) e a jurisprudência.
Noutra vertente, inobstante a pouca regulamentação do credenciamento no regime da velha 8.666, na nova lei de licitações teremos que nos apoiar nas boas práticas para atuar com segurança nesta forma de contratação, a começar pelas melhorias necessárias no seu planejamento considerando que os erros mais recorrentes têm ocorrido ainda na fase interna.
Nesse sentido, os órgãos têm deixado de constituir uma equipe especial de credenciamento, ponto principal a meu ver para o bom desenvolvimento do processo que consiste em um procedimento especial e requer uma equipe voltada para as especificidades pertinentes.
A formação de preços do credenciamento também é um ponto que requer atenção especial e a tabela de preços deve ser validada por ato normativo e inserir a forma de reajuste, bem como, quando se tratar de objetos da saúde, ser validada pelo Conselho Municipal de Saúde.
Outro ponto muito importante do credenciamento que venho defendendo desde a edição do meu livro Credenciamento de Bens e Serviços (CLIQUE AQUI) é que ele é um processo interessantíssimo na medida em que permite melhorias ao longo da sua execução para a inserção de novas regras (desde que as alterações não excluam os já credenciados), mediante a republicação do Edital, que deve ser pelo menos “anual”.
Também vale relembrar a relevância da reestruturação interna do órgão como garantia de que a demanda seja distribuída de forma igualitária entre os credenciados, ou seja, o valor da remuneração será sempre de acordo com a quantidade de serviços prestados ou de bens entregues, explico: Se houverem 30 consultas no mês de determinada especialidade, a quantidade que cada profissional irá atender dependerá do número de credenciados, ou seja, como o processo fica aberto para novos credenciados, o bolo será sempre do mesmo tamanho, mas o tamanho da fatia de cada um vai depender do número de interessados credenciados (porque o bolo é o mesmo, o que determina é a quantidade de pessoas que irá dividi-lo).
Portanto, lembrem-se: Termo de Credenciamento não é Contrato, ele mais se assemelha a um documento que habilita o credenciado a prestação do serviço ou a entrega do bem, do que a um contrato propriamente dito.
Então como resposta àqueles que anseiam por saber afinal para quais objetos o credenciamento poderá ser estendido, devo registrar que ainda não sabemos, apenas a prática poderá definir, contudo já adianto: muito nos surpreenderemos com este tema na nova lei de licitações: CREDENCIAMENTO DE BENS E SERVIÇOS.