Precisamos respeitar esse momento que vivemos, gravá-lo em nossas recordações, pois por muito tempo poderemos ensinar as nossas crianças sem o auxílio dos livros, eis que estamos todos vivenciando os fatos, certos de que um dia, as futuras gerações terão apenas o que escrevermos para a compreensão do que ocorreu no mundo nesta virada de década.
As contratações públicas também sofrem um forte impacto pela pandemia enfrentada, quando os órgãos tem que continuar sendo operacionalizados, ainda que por meios alternativos (considerando que o contato externo não é recomendado) e focados no objeto principal que visa, não só viabilizar a saúde (essencial ao enfrentamento da crise), como também a sobrevivência da população no pós crise, num cenário evidentemente abalado, cujo tempo para a recuperação da normalidade nem ousamos estimar.
O que se tem visto é que muitos órgãos encontram-se perdidos nas ações inerentes as contratações, motivo pelo qual a comunidade de especialistas em licitações inicia debates fundamentais para a retomada ao menos do bom senso, já que tanto se tem feito de alarme em sentido contrário.
A União já vinha preparando o cenário através da Lei 13.979/20, ocasião em que autorizou a contratação emergencial para aquisição de objetos destinados ao combate dos efeitos do Coronavírus, pelo tempo que perdurar a situação, porém, com o agravamento da questão, especialmente pela notória falta de preparo do sistema público, que parece não se dissociar de questões políticas com tanta facilidade, o governo federal editou a Medida Provisória 926/20.
A partir das inserções legais promovidas pelo referido regramento, possibilitada está a contratação baseada na emergência de saúde pública para aquisição de bens, serviços (inclusive de engenharia), e insumos destinados a ações emergenciais decorrentes do Coronavírus.
Doravante e até que perdure a situação, empresas inidôneas poderão ser contratadas desde que comprovadamente, únicas fornecedoras do bens ou serviços a serem adquiridos (e aqui constatamos a fragilidade da disposição que pode alcançar empresas que fabriquem insumos necessários ao combate do vírus ainda que não exclusivas, porquanto temos a escassez como justificativa “mor” e empresas sem condição de produção em escala para atender demandas generalizadas, podem representar únicas fornecedoras “naquele momento”).
Pode-se ainda, diga-se “motivadamente” (eis a defesa que sempre faço acerca da importância das justificativas materializadas nos autos),
adquirir bens e serviços não restritos a equipamentos novos (devidamente garantidos, registre-se a importância de contratos bem elaborados neste momento), e:
Dispensar os Estudos Técnicos Preliminares para essas contratações (não dispensado o gerenciamento de riscos na gestão destes contratos);
Elaborar TRs simplificados (declaração do objeto; fundamentação simplificada da contratação; descrição resumida da solução apresentada; requisitos da contratação; critérios de medição e pagamento; estimativas dos preços; adequação orçamentária);
Relativizar a precificação, podendo ser obtida, excepcionalmente, por apenas um parâmetro (dentre os quais já debati tantas vezes em todas as oportunidades que tenho), a exemplo de pesquisas junto a outros órgãos ou nas próprias contratações (ambas no máximos até 180 dias anteriores), pesquisas publicadas em mídias ou sítios especializadas ou potenciais fornecedores, podendo até mesmo ser dispensada a estimativa de preços nesse momento, devidamente fundamentado nos autos.
A medida inclui também a possibilidade de contratação (igualmente excepcional a exigir motivação/justificativa materializada), dispensando-se a regularidade fiscal e trabalhista e algum requisito da habilitação (ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e a proibição de trabalhos insalubres e perigosos a menores de 18 anos e o emprego de menores de 16 anos[1]), e;
Redução dos prazos dos procedimentos licitatórios na modalidade pregão (presencial ou eletrônico), pela metade[2];
Efeitos recursais somente “devolutivos” (muito cuidado aqui, porquanto a situação emergencial não pode avalizar ilegalidades discutíveis após o período crítico, sob pena de inúmeros prejuízos ao ente e responsabilização dos agentes envolvidos na tomada da decisão ilegal);
Dispensa da audiência pública exigida para licitações de grande vulto (artigo 39 da Lei 8.666/93);
Outra novidade aqui é o prazo de contratação, pois a duração dos contratos está autorizada por até seis meses (podendo ser prorrogadas conforme a situação e isso pode envolver também os efeitos pós crise) e as supressões ou acréscimos destes contratos podem alcançar até 50%.
Falamos muito de contratações emergenciais para objetos destinados ao combate dos efeitos do Coronavírus, mas e as licitações que já se encontravam em andamento e que não tem relação direta com a pandemia, e os processos que se vencem nesse período de crise?
Para tais objetos defendo que há a possibilidade de contratação pela via da dispensa em razão da indicação de suspensão de expedientes externos, contudo, as regras a seguir para estas contratações, salvo boa justificativa (capaz de motivar posição contrária), são as gerais, ante a dispensa de contato pessoal (que colocaria em prejuízo a segurança das pessoas) o que orienta aos procedimentos já conhecidos em dispensas dessa natureza, como limitação a 180 dias (a partir da instalação da situação autorizativa[3]).
Abertas as discussões, acredito que possam surgir novos fundamentos capazes de legitimar as contratações desse período pela via da excepcionalidade, sendo importante consignar que agir com cautela e transparência, materializando nos autos as justificativas pertinentes, consiste na melhor medida para a prestação de contas que certamente será devida, após esses momentos tão estranhos em que não interromper as contratações e as ações tendentes a operacionalização dos órgãos públicos, representa medida que tende a resgatar a normalidade e a minimizar os efeitos dos tempos que estão por vir.
Abraços no coração de todos.
[1] Ainda que possibilitada tal condição a menor aprendiz a partir de 14 anos.
[2] Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente (§ 1º do artigo 4º).
[3] Ato que institui expediente exclusivamente interno, por exemplo.