O IMPACTO DAS NOVAS REGRAS NA FORMAÇÃO DE PREÇOS DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

O processo de precificação segue sendo um dos temas mais discutidos junto aos operadores de licitações e ocasionando ainda grande preocupação dentre os servidores que atuam de forma primitiva na maioria dos pequenos municípios onde falta capacitação para atualização às boas práticas.

E se a falta de capacitação impacta tão significativamente este tema, encontramos então a justificativa para que a situação se repita em municípios de maior estrutura, em órgãos onde nem se imagina a realização de procedimentos tão distanciados das boas práticas.

Vejamos que sistemas já consolidados e utilizados por grande número de órgãos, nos dias atuais, passam longe do ideal, não possibilitando sequer a comparação entre os métodos “mediana” e “média” para se concluir pela melhor aplicação.

Noutra vertente, encontramos sistemas privados que disponibilizam de forma muito prática boas possibilidades para consultas de preços por objeto e região (com alternativas por vezes mais próximas da realidade do que o próprio Painel de Preços do governo federal), contudo, assisto à insistência de tantos municípios na utilização desses bancos de preços privados como uma fonte obrigatória (e não complementar apenas) na formação de preços.

É importante o entendimento de que o Painel de Preços é gerenciado pela União e por isso a oficialidade dos dados inseridos nesse banco, contrariamente, validar bancos administrados por empresas privadas, torna questionável os dados inseridos, portanto, a celeuma parece persistir.

A Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 73/20, não inseriu grandes novidades no processo de precificação, mas, tão somente tornou oficial e padrão o que já era defendido por instrutores país à fora (inclusive por mim, em todas as oportunidades que tive), porquanto materializar nos autos todos os procedimentos, conceder prazo para que os fornecedores respondam às cotações ou definir uma metodologia (dentre as já conhecidas), não pode ser alegado como elemento surpresa na precificação.

Ainda que muitos órgãos tenham o seu processo de precificação normatizada por regras próprias e adequada à sua estrutura, as orientações da União subsidiam os demais entes, porquanto as exigências do TCU, naturalmente servem de precedentes aos demais Tribunais de Contas.

Então como boa prática deve-se tomar por regra as disposições da IN 73/20 na formalização da pesquisa, e o que já era indicado passa a valer como regra, a exemplo de identificar o servidor responsável pela cotação, materializar (o que muitas vezes não acontecia) as fontes consultadas, os preços coletados, anunciando o método utilizado e justificar a desconsideração dos preços inexequíveis ou elevados.

O que me parece mais positivo na recente legislação federal e que já era indicado como fonte de pesquisa pela boa prática foi agora inserido de forma objetiva no ordenamento, validando-se consultas a contratações similares de outros órgãos. Espera-se agora que a prática construa a nova realidade, pois não consiste em hábito aos órgãos observar as contratações públicas dos demais entes como regra, hoje segunda principal fonte, que só perde para o conhecido (mais ainda pouco utilizado) Painel de Preços, cuja realidade anda longe de se adaptar à estrutura dos municípios.

É preciso considerar que a regulamentação é da União e por consequência o Painel de Preços reflete a sua realidade, contudo, para compras em outras esferas, nem tanto.

Uma crítica que faço a IN e que na minha concepção é muita válida são as contratações públicas efetivadas pelo próprio órgão no ultimo período, considerando que ele já formou seu preço à época, tão valido quanto o preço formado pelo município vizinho (ou ainda mais válido, visto representar a sua realidade).

Outra crítica que tenho feito à referida instrução, consiste no fato dela ter validado como fonte de pesquisa, contratações realizadas pelos demais entes no prazo de até um ano, posto a alteração de mercado no período que pode comprometer a verdade real da precificação.

A legislação não conseguiu ainda minimizar as dificuldades na formação de preços na saúde, que adota como fonte especial a tabela CEMED (viabilizando a consulta do preço máximo de todo medicamento), e como fonte primária o Banco de Preços da Saúde – BPS, se contrapondo a utilização da ABCFarma (nada indicada). Sobre a precificação de medicamentos veja meu artigo (CLIQUE AQUI)

Conhecidas as questões mais polêmicas que dificultam o processo de formação de preços na prática, importante que os órgãos passem a pesquisar nas contratações públicas similares autuadas pelos seus Tribunais de Contas respectivos, esperada contribuição das Cortes de Controle Externo aos seus jurisdicionados.

Por fim, primordial que os órgãos percebam a importância da adequada formação de preços, não só em razão de ser este um dos principais procedimentos dentro do processo de contratação pública, mas também por ser notório que a celeridade do processo encontra o seu verdadeiro “gargalo” neste procedimento até hoje pouco valorizado na estrutura dos entes públicos.

Qual sua Dúvida?